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Justiça

Justiça nega mais um pedido de progressão de pena do bicheiro João Arcanjo

O bicheiro João Arcanjo Ribeiro perdeu mais um recurso impetrado na Justiça Federal. Hoje foi negado outra vez o pedido de progressão de pena para o regime semi-aberto vetando também a possibilidade de liberdade condicional. Segundo o MPF, neste último pedido a defesa ingressou com um embargo de declaração contra a sentença, alegando “vício de […]
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O bicheiro João Arcanjo Ribeiro perdeu mais um recurso impetrado na Justiça Federal. Hoje foi negado outra vez o pedido de progressão de pena para o regime semi-aberto vetando também a possibilidade de liberdade condicional.

Segundo o MPF, neste último pedido a defesa ingressou com um embargo de declaração contra a sentença, alegando “vício de obscuridade ou contradição, ou, ainda, a ocorrência de um pronunciamento incompleto ou inexistente por parte de um juiz ou tribunal”.

A decisão faz com que Arcanjo continue no presídio federal de . Também foi acatado o pedido do MPF/MS para que seja enviado ofício à Agência Penitenciária de Mato Grosso, ao Juízo da Vara das Execuções Penais de (MT) e aos juízos onde tramitam ações penais contra o bicheiro, para que informem quais são os decretos de prisão em vigor e quais penas estão sendo provisoriamente executadas por ele.

De acordo com o MPF, somente após isso poderá ser analisado novamente o cabimento dos benefícios pleiteados. Na sentença que foi mantida, o juiz seguiu na íntegra parecer do MPF, que era contrário ao pedido de progressão de pena do bicheiro.
Arcanjo responde a dezenas de processos na Justiça Federal e Estadual de Mato Grosso e está preso no presídio federal.

A decisão foi tomada com base no histórico de crimes do bicheiro, uma vez que a existência de decretos de prisões temporárias, proferidos em processos sem sentença condenatória, “são impeditivos da pretendida soltura do postulante ou mesmo de sua transferência para o regime semi-aberto”.

Para os julgadores, mesmo que a justiça reconhecesse o condenado já atingiu tempo de recolhimento suficiente para ser transferido para regime prisional mais brando “não será o caso de efetivar-se essa transferência ou, menos ainda, conceder-lhe livramento condicional acaso esteja em vigor qualquer decreto de prisão cautelar em processo não sentenciado”.

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