Quem decide a capacidade cognitiva de uma criança é a Lei? A escola? Ou a própria capacidade? Uma discussão como essa foi parar na justiça sul-mato-grossense.

A avó de uma criança de seis anos conquistou o direito de matricular o neto no segundo ano do Ensino Fundamental. A decisão foi publicada hoje pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul. O caso aconteceu em Iguatemi, no interior do Estado, na divisa com o Paraná.

A criança devidamente representada pela avó Eva Gonçalves Variani, que impetrou um mandado de segurança para que a diretora da Escola Estadual Paulo Freire efetivasse a matrícula definitiva da criança na referida série. O menino nasceu em 24 de fevereiro de 2004.

Num primeiro momento, o registro de matrícula do menino foi considerado indeferido sob o argumento de que ele ano possuía a idade mínima de sete anos completo e nem iria completar tal idade ainda este ano.

Ocorre que o aluno já havia feito um exame de aptidão, e a escola estava pedindo o reexame. Para o desembargador Júlio Siqueira Cardoso, a criança demonstrou estar apta, inclusive usou o parecer da própria escola.

“Ao que se colhe dos autos em análise, através do parecer descritivo elaborado pela Equipe Pedagógica da própria escola dirigida pela autoridade coatora, o impetrante possui aptidão intelectual para cursar a série pretendida, contando com pleno desenvolvimento de competências e habilidades em língua portuguesa e matemática, necessárias ao ingresso no 2º ano”, declarou no voto.

Um dos argumentos impetrados, é que segundo a Constituição Federal, no art. 205 consta que a educação é um direito de todos e um dever do Estado e da família, devendo ser promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania,mediante o acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um.

O exame apresentado pela equipe pedagógica atestou que G. é um aluno comunicativo, desinibido, cooperativo e atento, concluindo que “apesar da referida idade, encontra-se apto nas áreas cognitiva e psicoafetiva emocional para ser incluso em um 2º ano escolar, mantendo assim a criança motivada para dar pleno desenvolvimento à sua aprendizagem”.

Ou seja, a 5ª turma cível e a Procuradoria Geral da Justiça entenderam que o melhor lugar para a criança é na escola, e em uma sala onde ele poderá desenvolver a capacidade cognitiva da melhor forma.