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Política

Soraya pede indiciamento de Virgínia, Deolane e outros 14 em relatório final da CPI das Bets

O documento será encaminhado ao Ministério Público Federal, que poderá abrir investigação criminal contra os citados
Vinicios Araujo -
Soraya e Virgínia durante oitiva no Senado. (Foto: Edilson Rodrigues/Agência Senado)

A senadora Soraya Thronicke (Podemos-MS) apresentou nesta terça-feira (10) o relatório final da CPI das Apostas Esportivas, conhecida como , com pedido de indiciamento de 16 pessoas por crimes como estelionato, lavagem de dinheiro, sonegação fiscal e contra o consumidor.

Entre os nomes, estão as influenciadoras Virgínia Fonseca e Bezerra, acusadas de fazer propaganda enganosa e participar de esquemas ligados a casas de apostas ilegais. Segundo a relatora, Virgínia teria atuado com “contas-demo” em publicidade e lucrado com perdas de apostadores; Deolane, por sua vez, foi apontada como responsável por movimentações milionárias com a empresa Zeroumbet.

O documento será encaminhado ao Ministério Público Federal, que poderá abrir investigação criminal contra os citados.

O relatório também inclui empresários como Fernando Oliveira Lima (Fernandin OIG), da OIG Gaming Brazil, e José Daniel Carvalho Saturnino, ligados a estruturas empresariais criadas para dissimular a origem e o destino de recursos de apostas.

Apesar das acusações graves e das sugestões legislativas, 18 projetos de lei e 20 medidas regulatórias, como a proibição de “jogo do tigrinho” e da “publicidade predatória de apostas”, a CPI encerra os trabalhos sob críticas de esvaziamento e falta de foco.

O relatório ainda precisa ser votado pela comissão antes do prazo final, que se encerra no sábado (14).

Na reta final, a senadora sul-mato-grossense apelou dizendo “que esta seja a última vez que o Estado brasileiro se veja surpreendido por uma atividade econômica com efeitos tão deletérios e escassos controles”.

VEJA A LISTA COMPLETA:

  1. ADÉLIA DE JESUS SOARES, pelos crimes de lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei nº 9.613, de 1998) e integração de organização criminosa (art. 2º da Lei nº 12.850, de 2013). Ela é ligada à empresa PlayFlow Processadora de Pagamentos LTDA.
  2. DANIEL PARDIM TAVARES GONÇALVES, pelos crimes de falso testemunho (CP, art. 342), lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei nº 9.613, de 1998) e integração de organização criminosa (art. 2º da Lei nº 12.850, de 2013). Ele foi preso em flagrante por falso testemunho perante a CPI e é associado à empresa Peach Blossom Technology LTDA e à ZeroUmbet Plataforma Digital LTDA, através de sua esposa.
  3. DEOLANE BEZERRA DOS SANTOS, pelas contravenções penais de jogo de azar e loteria não autorizada (arts. 50 e 51 da Lei de Contravenções Penais) e pelos crimes de estelionato (art. 171 do Código Penal), lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei nº 9.613, de 1998) e integração de organização criminosa (art. 2º da Lei nº 12.850, de 2013). Ela é apontada como sócia-administradora da Zeroumbet Plataforma Digital LTDA e proprietária da Bezerra Publicidade e Comunicação LTDA.
  4. ANA BEATRIZ SCIPIAO BARROS, pelas contravenções penais de jogo de azar e loteria não autorizada (arts. 50 e 51 da Lei de Contravenções Penais) e pelos crimes de estelionato (art. 171 do Código Penal), lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei nº 9.613, de 1998) e integração de organização criminosa (art. 2º da Lei nº 12.850, de 2013). Ela consta como sócia-administradora da Zeroumbet Plataforma Digital LTDA.
  5. JAIR MACHADO JUNIOR, pelas contravenções penais de jogo de azar e loteria não autorizada (arts. 50 e 51 da Lei de Contravenções Penais) e pelos crimes de estelionato (art. 171 do Código Penal), lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei nº 9.613, de 1998) e integração de organização criminosa (art. 2º da Lei nº 12.850, de 2013). Ele consta como sócio-administrador da Zeroumbet Plataforma Digital LTDA.
  6. JOSÉ DANIEL CARVALHO SATURNINO, pelas contravenções penais de jogo de azar e loteria não autorizada (arts. 50 e 51 da Lei de Contravenções Penais) e pelos crimes de estelionato (art. 171 do Código Penal), lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei nº 9.613, de 1998) e integração de organização criminosa (art. 2º da Lei nº 12.850, de 2013). Ele consta como sócio-administrador da Zeroumbet Plataforma Digital LTDA.
  7. LEILA PARDIM TAVARES LIMA, pelas contravenções penais de jogo de azar e loteria não autorizada (arts. 50 e 51 da Lei de Contravenções Penais) e pelos crimes de estelionato (art. 171 do Código Penal), lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei nº 9.613, de 1998) e integração de organização criminosa (art. 2º da Lei nº 12.850, de 2013). Ela figura como sócia da Zeroumbet Plataforma Digital LTDA e é esposa de Daniel Pardim Tavares Gonçalves.
  8. MARCELLA FERRAZ DE OLIVEIRA, pelas contravenções penais de jogo de azar e loteria não autorizada (arts. 50 e 51 da Lei de Contravenções Penais) e pelos crimes de estelionato (art. 171 do Código Penal), lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei nº 9.613, de 1998) e integração de organização criminosa (art. 2º da Lei nº 12.850, de 2013). Ela consta como sócia-administradora da Zeroumbet Plataforma Digital LTDA.
  9. VIRGINIA PIMENTA DA FONSECA SERRÃO COSTA, pelos crimes de publicidade enganosa (art. 67 do Código de Defesa do Consumidor) e estelionato (art. 171 do Código Penal). Ela utilizou “contas-demo” em suas publicidades e teve contrato com a Esportes da Sorte, que previa remuneração baseada no lucro líquido da plataforma gerado pelos apostadores que ela captou, o que o relatório considera atrelado às perdas dos apostadores.
  10. PÂMELA DE SOUZA DRUDI, pelos crimes de publicidade enganosa (art. 67 do Código de Defesa do Consumidor) e de estelionato (art. 171 do Código Penal). Ela teve movimentações financeiras atípicas e incompatíveis com sua renda.
  11. ERLAN RIBEIRO LIMA OLIVEIRA, pelos crimes de lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei nº 9.613/1998) e associação criminosa (art. 288 do Código Penal). Ele é apontado como sócio e parte de uma estrutura empresarial (OIG Gaming Brazil LTDA) ligada a apostas e com indícios de ato simulado, movimentação atípica e lavagem de dinheiro.
  12. FERNANDO OLIVEIRA LIMA, pelos crimes de lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei nº 9.613/1998) e associação criminosa (art. 288 do Código Penal). Ele é apontado como sócio da One Internet Group (OIG) e da OIG Gaming Brazil e parte de uma estrutura empresarial ligada a apostas com indícios de ato simulado, movimentação atípica e lavagem de dinheiro.
  13. TONI MACEDO DA SILVEIRA RODRIGUES, pelos crimes de lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei nº 9.613/1998) e associação criminosa (art. 288 do Código Penal). Ele é apontado como administrador da OIG Gaming Brazil LTDA e parte de uma estrutura empresarial ligada a apostas com indícios de ato simulado, movimentação atípica e lavagem de dinheiro.
  14. MARCUS VINICIUS FREIRE DE LIMA E SILVA, pelos crimes de lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei nº 9.613/1998) e associação criminosa (art. 288 do Código Penal) ou, alternativamente, organização criminosa (art. 2º da Lei nº 12.850/2013), bem como para que se verifique a possível existência dos crimes de ativa (art. 333 do Código Penal) e/ou tráfico de influência (art. 332 do Código Penal). Ele é apontado como central em um esquema de movimentação financeira e patrimonial, com indícios de ocultação e integração de recursos.
  15. JORGE BARBOSA DIAS, pelos crimes de lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei nº 9.613/1998). Ele é proprietário da plataforma de apostas MarjoSports e é apontado por indícios de condutas criminosas, movimentação financeira atípica e potencial sonegação fiscal.
  16. BRUNO VIANA RODRIGUES, pelos crimes de lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei nº 9.613/1998), associação criminosa (art. 288 do Código Penal) ou, alternativamente, organização criminosa (art. 2º da Lei nº 12.850/2013) e exploração de jogos de azar (art. 50 do Decreto-Lei nº 3.688/1941). Ele é sócio da Brax Produção e Publicidade LTDA e é investigado por indícios de movimentação financeira suspeita.

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