Uma diferença de R$ 5,90 em depósito, por pouco, não se transformou em conta de R$ 1 mil para uma candidata a vereadora em Mato Grosso do Sul. Por maioria, o TRE-MS (Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul) manteve aprovação das contas da candidata, descartando devolução de dinheiro devido ao valor irrelevante. Mas não antes de ocorrer divisão em plenário.
Candidata do PSDB sofreu condenação em primeira instância para devolver R$ 1.070 aos cofres públicos, por conta de irregularidades na prestação de contas das Eleições de 2024. O apontamento partiu da 6ª Zona Eleitoral de Bataguassu – a 311 km de Campo Grande. A diferença de R$ 5,90 ocorreu em doação feita em espécie para sua campanha.
A candidata teve aprovação das contas com ressalvas. Isso porque se identificou falha na doação de recursos próprios, em valor que excedeu em R$ 5,90 o limite legal de R$ 1.064,10. Acima deste valor, exige-se transferência bancária ou cheque nominal cruzado, não se admitindo o depósito em espécie. Assim, há previsão para devolução de todo o montante ao Tesouro Nacional.
Contudo, o relator do caso, juiz Alexandre Antunes da Silva, apontou que os R$ 5,90 representam apenas 0,03% da arrecadação da campanha. Assim, defendeu a aplicação dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e insignificância. “A falha não comprometeu a fiscalização das contas pela Justiça Eleitoral, tampouco a lisura ou a confiabilidade da prestação de contas, não justificando a devolução da quantia”, sustentou.
Diferença de R$ 5,90 mereceu atenção
A tese, porém, não foi unânime. O próprio parecer do Ministério Público Eleitoral seguiu em direção oposta, assim como a posição dos juízes eleitorais Vítor Luís de Oliveira Guido e Fernando Nardon Nielsen.
A candidata alegou que o depósito de R$ 1.070 partiu dela mesma, sob identificação e de origem comprovada. Além disso, alegou que a diferença de R$ 5,90 é irrisória e não compromete a lisura, transparência ou rastreabilidade dos recursos. A Procuradoria Regional Eleitoral sustentou o desprovimento do recurso.
Os argumentos tiveram aval do relator. “Não se faria justiça com a determinação de devolução de tal valor, não se podendo no presente caso, ser considerada a totalidade do quanto depositado para pautar o vício impugnado, havendo distinção deste com outros casos julgados por este Regional, especialmente porque não houve comprometimento da atividade de fiscalização e controle exercida pela Justiça Eleitoral, ou da lisura, higidez e confiabilidade das contas apresentadas”. A posição acabou seguida por maioria em plenário.
O juiz Vitor Guibo abriu a dissidência. Apontando respeitar a atividade legislativa e o fato de haver “de maneira concreta e firme um determinado limite, este não pode ser ultrapassado, independentemente do valor”. Ele lembrou que a multa eleitoral por não comparecer à votação é de R$ 3,51, acima da diferença de R$ 5,90.
Irregularidade abrange valor maior
Fernando Nielsen, por sua vez, salientou que a regra sobre o limite de transferência, “de caráter objetivo, tem por escopo assegurar a transparência, rastreabilidade e controle da origem dos recursos arrecadados, princípio essencial da Justiça Eleitoral na fiscalização das campanhas”.
Ele advertiu que a identificação por CPF no depósito a diferença de R$ 5,90 não supre o requisito legal. Além disso, lembrou que a Procuradoria Eleitoral apontou que o valor irregular “é o montante integral do depósito, não apenas o excedente”. O valor do depósito representaram 5,5% dos recursos de campanha, permitindo a aprovação com ressalvas, mas não afastando a obrigação de devolução. “A irregularidade está caracterizada e não pode ser desconsiderada”.
A decisão está na edição da última sexta-feira (16) do Diário Oficial da Corte.
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