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Política

Condenado por ‘voo da madrugada’ nas Eleições de 2024 consegue reduzir valor de multa

Considerado propaganda irregular, ‘voo da madrugada’ ocorre nas vésperas de eleição. Candidato viu valor da pena cair de R$ 24 mil para R$ 8 mil
Humberto Marques -
'Voo da madrugada' é vedado pela legislação eleitoral (Arquivo)
'Voo da madrugada' é vedado pela legislação eleitoral (Arquivo)

Recurso eleitoral apresentado por candidato condenado por derramamento de santinhos na véspera da votação em 2024 conseguiu reduzir o valor da multa. A decisão partiu do TRE-MS (Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul) em julgamento no dia 12 deste mês. Ela reduz a penalidade pela prática do “voo da madrugada”.

Conforme publicado na edição desta sexta-feira (16) do Diário da Justiça Eleitoral do Estado, uma das intenções era reduzir a multa aplicada pela 35ª Zona Eleitoral de Campo Grande. O denunciado havia sido multado em R$ 24 mil, sendo R$ 6 mil por cada um dos 4 locais onde houve derramamento de santinhos.

O “voo da madrugada”, como é conhecido o derramamento de santinhos antes da abertura das urnas, configura propaganda irregular. A prática ocorreu, conforme a denúncia, na Escola Estadual Prof. Neyder Suelly Costa Vieira, no Aero Rancho; Escola Estadual Manoel Bonifácio Nunes da Cunha, no Jardim Tarumã; Escola Municipal Prof. Plínio Mendes dos Santos, no Guanandi; e Escola Estadual Aracy Eudociak, no Tijuca.

O recorrente alegou que as imagens usadas na condenação “não possuem registro de data e hora em que foram tiradas e nem de coordenadas de georreferenciamento”, e que “algumas mostram apenas material gráfico de campanha lançados na rua, sem revelar o local em que o material gráfico foi encontrado”. Assim, não demonstraria, de forma inequívoca, o derrame de santinhos.

Afirmou, ainda, que “não há qualquer elemento probatório que comprove que o Representado tivesse ciência ou anuência quanto ao derramamento dos mencionados materiais gráficos”. Assim, aponta-se apenas a sua responsabilidade pela impressão do material, e que não houve notificação prévia para retirada da propaganda irregular. Caso mantida a condenação, ele requereu a redução das multas. A Procuradoria Regional Eleitoral foi contra o recurso.

Comprovação do ‘voo da madrugada’

Conforme o relator do caso, o juiz Alexandre Antunes da Silva, nestes casos, a responsabilidade do candidato quanto ao “voo da madrugada” ou derramamento de santinhos independe da comprovação de anuência direta – se ordenou ou não a prática –, “bastando a vinculação entre o benefício do ilícito e sua candidatura”.

No caso em questão, prova-se em fotografias e autos de constatação feitos por agentes públicos confirmam o “voo da madrugada”. “A existência de santinhos exclusivamente do candidato nas proximidades de quatro escolas eleitorais permite presumir sua responsabilidade, sendo irrelevante a ausência de georreferenciamento das imagens”.

“A proximidade do material ao local de votação, a concentração dos santinhos e o benefício direto à candidatura permitem presumir a responsabilidade da recorrente”, emendou. “Ademais, o recorrente tinha o dever de supervisionar a regularidade de sua campanha e de orientar seus apoiadores a não incorrerem em práticas ilícitas. A negligência nesse controle reforça o nexo de causalidade entre a irregularidade e sua candidatura”.

No entanto, o relator apontou que a fixação da multa em patamar superior ao mínimo legal, sem fundamentação específica, vai contra os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Dessa forma, reduziu-se a penalidade para R$ 2 mil por local de infração, totalizando R$ 8 mil.

A decisão data de 13 de maio deste ano.

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