Recurso eleitoral apresentado por candidato condenado por derramamento de santinhos na véspera da votação em 2024 conseguiu reduzir o valor da multa. A decisão partiu do TRE-MS (Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul) em julgamento no dia 12 deste mês. Ela reduz a penalidade pela prática do “voo da madrugada”.
Conforme publicado na edição desta sexta-feira (16) do Diário da Justiça Eleitoral do Estado, uma das intenções era reduzir a multa aplicada pela 35ª Zona Eleitoral de Campo Grande. O denunciado havia sido multado em R$ 24 mil, sendo R$ 6 mil por cada um dos 4 locais onde houve derramamento de santinhos.
O “voo da madrugada”, como é conhecido o derramamento de santinhos antes da abertura das urnas, configura propaganda irregular. A prática ocorreu, conforme a denúncia, na Escola Estadual Prof. Neyder Suelly Costa Vieira, no Aero Rancho; Escola Estadual Manoel Bonifácio Nunes da Cunha, no Jardim Tarumã; Escola Municipal Prof. Plínio Mendes dos Santos, no Guanandi; e Escola Estadual Aracy Eudociak, no Tijuca.
O recorrente alegou que as imagens usadas na condenação “não possuem registro de data e hora em que foram tiradas e nem de coordenadas de georreferenciamento”, e que “algumas mostram apenas material gráfico de campanha lançados na rua, sem revelar o local em que o material gráfico foi encontrado”. Assim, não demonstraria, de forma inequívoca, o derrame de santinhos.
Afirmou, ainda, que “não há qualquer elemento probatório que comprove que o Representado tivesse ciência ou anuência quanto ao derramamento dos mencionados materiais gráficos”. Assim, aponta-se apenas a sua responsabilidade pela impressão do material, e que não houve notificação prévia para retirada da propaganda irregular. Caso mantida a condenação, ele requereu a redução das multas. A Procuradoria Regional Eleitoral foi contra o recurso.
Comprovação do ‘voo da madrugada’
Conforme o relator do caso, o juiz Alexandre Antunes da Silva, nestes casos, a responsabilidade do candidato quanto ao “voo da madrugada” ou derramamento de santinhos independe da comprovação de anuência direta – se ordenou ou não a prática –, “bastando a vinculação entre o benefício do ilícito e sua candidatura”.
No caso em questão, prova-se em fotografias e autos de constatação feitos por agentes públicos confirmam o “voo da madrugada”. “A existência de santinhos exclusivamente do candidato nas proximidades de quatro escolas eleitorais permite presumir sua responsabilidade, sendo irrelevante a ausência de georreferenciamento das imagens”.
“A proximidade do material ao local de votação, a concentração dos santinhos e o benefício direto à candidatura permitem presumir a responsabilidade da recorrente”, emendou. “Ademais, o recorrente tinha o dever de supervisionar a regularidade de sua campanha e de orientar seus apoiadores a não incorrerem em práticas ilícitas. A negligência nesse controle reforça o nexo de causalidade entre a irregularidade e sua candidatura”.
No entanto, o relator apontou que a fixação da multa em patamar superior ao mínimo legal, sem fundamentação específica, vai contra os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Dessa forma, reduziu-se a penalidade para R$ 2 mil por local de infração, totalizando R$ 8 mil.
A decisão data de 13 de maio deste ano.