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Política

Projeto de Lei em MS busca responsabilidade legal de moradores na criação de aves de estimação

A proposta ainda será analisada pela CCJR da Assembleia Legislativa
Mariane Chianezi -
(Luciana Nassar, Alems)

Começou a tramitar na Assembleia Legislativa de Mato Grosso do Sul o Projeto de Lei 34/2024, que dispõe sobre a criação e manutenção em ambiente doméstico, de aves exóticas e domésticas para fins ornamentais, de canto ou como animal de estimação em todo o Estado de Mato Grosso do Sul. Confira as espécies de aves consideradas domésticas anexadas no projeto.

A proposta é de autoria do deputado Jamilson Name (PSDB) e foi elaborada a pedido da FOB (Federação Ornitológica do Brasil), que, conforme o parlamentar, ressaltou a importância de se viabilizar a edição de uma Lei que normatize a criação e manutenção desses animais em ambiente doméstico, com base nas regulamentações do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis e Ministério de Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

“A edição de uma lei que normatize a criação e manutenção em ambiente doméstico, de aves exóticas e domésticas para fins ornamentais, de canto ou como animal de estimação, em Mato Grosso do Sul é fundamental para conferir maior segurança jurídica ao setor, garantindo o exercício da atividade de criação comercial legal desses animais, partindo das orientações já existentes, para que essas práticas aconteçam de forma legal e responsável”, justificou Jamilson Name.

O projeto, segundo o deputado, segue as instruções normativas do Ibama de números 03/2011 e 18/2011, que regulamenta a criação amadora e comercial de todas estas espécies, não havendo até então pelo instituto o cadastramento dos criadores e suas aves.

A lista de aves domésticas constante do Anexo único da lei, é composta por espécies de aves de criação estabelecida no Brasil, que foram importadas dentro dos trâmites legais há mais de 20 anos, conforme pode ser comprovado por meio de notas fiscais dos importadores, bem como pelas informações prestadas pela Cites (Convenção sobre Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção).

Importante frisar que essa lista é composta por espécies de aves que já constaram como domésticas nas portarias do Ibama (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis) nº 029/94, 93/98, 2489/19 e na consulta pública 02001.008828/2002-00.

A proposta ainda será analisada pela CCJR (Comissão de Constituição, Justiça e Redação).

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