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Política

Difamação: TRE-MS condena homem que denunciou santinho falso ligando Coronel David a Nelsinho Trad

Segurança gravou vídeo denunciando coligação falsa nas Eleições de 2018
Dândara Genelhú -
coronel david
Coronel David (PL) | Foto: Henrique Arakaki, Midiamax

Por gravar vídeo denunciando santinho falso que ligava o deputado estadual Coronel David (PL) e o senador (PSD), Eder Luiz Redó foi condenado pelo TRE-MS (Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul). O fato aconteceu em 2018, nas eleições gerais em que os parlamentares concorriam aos cargos.

O denunciado respondeu por difamação. Na época, Eder era segurança da senadora — que era candidata ao Senado pelo PSL. Assim, gravou um vídeo denunciando suposta coligação entre David e Nelsinho, candidatos do PSL e PDT, respectivamente.

No entanto, o santinho usado para a denúncia era falso. O material foi confeccionado por Paulo Borges Beviláqua da Silva, vereador de pelo Pros em 2018.

Paulo foi uma das testemunhas ouvidas e admitiu que criou os santinhos, que segundo ele era uma forma de ajudar os candidatos que apoiava. “Fiquei muito magoado, muito triste, fiz o negócio sem conversar com o David, minha intenção era ajudar o Bolsonaro, e acabou atingindo muito a pessoa do David, eu apoiei o Coronel David na primeira eleição dele e na segunda eleição”, disse em depoimento.

No vídeo, Eder pedia que a situação da suposta coligação chegasse até o candidato à presidência da República, Jair Bolsonaro. O TRE-MS destacou que o Coronel David foi insultado com palavras de baixo calão.

“Porque este filha da put* aqui, fud** conosco fazendo a coligação com esta merda desse número aqui ó, tá?! Quebra esse galho bicho, faz chegar lá pro Bolsonaro essa porr*”, disse o segurança no vídeo.

Condenação

Diante das provas, o Ministério Público Eleitoral se posicionou pela condenação do réu. A denúncia afirma que houve prática de três crimes descritos no Código Eleitoral. São eles:

  • Art. 323. Divulgar, na propaganda, fatos que sabe inverídicos, em relação a partidos ou candidatos e capazes de exercerem influência perante o eleitorado.
  • Art. 325. Difamar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando fins de propaganda, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação.
  • Art. 326. Injuriar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro.

Então, o juiz eleitoral Atílio de Oliveira Júnior decidiu pela condenação de Eder. No total, seriam sete meses e 10 dias de regime inicial aberto. Porém, houve a condicional da pena.

Por fim, com a suspensão das detenções, Eder foi multado em R$ 2,8 mil — que equivalem a três salários mínimos em setembro de 2018.

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