A 3ª Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) garantiu que a imprensa de não precisa tirar do ar uma matéria publicada em 2009, a respeito de um homem que se passou por falso policial e acabou preso tentando dar “carteirada” em balneário de Bonito, a 300 quilômetros de Campo Grande. Ele acabou por ser absolvido e queria que os links das publicações editadas à época fossem removidos.

No entanto, no entendimento do STJ, se ao noticiar um crime os jornais reproduzem informações verdadeiras, apontando para um suspeito, com evidente interesse público sobre o assunto e sem ofensa à honra do suposto autor, não há abuso no exercício da liberdade de informar. Ou seja, como os veículos se basearam em informações policiais de fontes oficiais, não há motivos para censurar as notícias.

Conforme o STJ, após tentativa de carteirada, ele foi detido dirigindo embriagado e alegou à Polícia Militar que era um policial civil. Inclusive, apresentou a carteira funcional que havia sido furtada de um escrivão. Ocorre que durante o processo, o rapaz chegou a ser condenado pelo juízo de primeiro grau, mas acabou sendo absolvido em segunda instância pelo (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul).

Neste sentido, recorreu contra vários veículos de imprensa do Estado para que as matérias relacionadas à prisão fossem tiradas do ar, alegando direito ao esquecimento, uma vez que o material lhe causava problemas profissionais. A Editora Globo, uma das envolvidas, também recorreu. Ao avaliar os pedidos, a ministra Nancy Andrighi ponderou que a tese do direito ao esquecimento, que chegou a ser aplicada pelo STJ, foi considerada incompatível com a Constituição Federal pelo Supremo Tribunal Federal, em fevereiro de 2021.

Além disso, ela frisou que não havia dúvidas a respeito da veracidade das informações divulgadas. “Ademais, tratando-se de fato relativo à esfera penal, revela-se presente o interesse público na notícia. Por sua vez, em que pese o recorrido tenha alegado que a notícia interferiu e interfere negativamente na sua vida profissional, não alegou que a sua divulgação pela imprensa teve o propósito de ofender a sua honra”, afirmou.

Sem direito ao esquecimento e sem abuso do direito de informar, as publicações devem permanecer disponíveis. A conclusão foi unânime, conforme a posição da relatora.