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Política

TRE-MS barra candidatura de Sérgio Harfouche a deputado federal

Candidata alegou que procurador ainda era membro do MPMS, que por sua vez sustenta que processo de aposentadoria está pendente
Adriel Mattos -
Sérgio Harfouche
Foto: Marcos Erminio, Arquivo, Jornal Midiamax

O (Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul) indeferiu o registro de candidatura do procurador de Justiça do (Ministério Público do Estado) Sérgio Harfouche (Avante) a deputado federal. O julgamento foi realizado na segunda-feira (5) e o resultado publicado na edição de quinta-feira (8) do DJEMS (Diário da Justiça Eleitoral), já disponível para consulta pública.

A candidata a Cláudia Maciel (PSD) pediu a impugnação da candidatura de Harfouche alegando que ele ainda integra o MPMS. Portanto, estaria inelegível, já que a Constituição Federal veda a participação de membros do Ministério Público em atividades político-partidárias.

Já a defesa de Harfouche sustentou que ele está afastado do órgão desde abril de 2022. Além disso, ele é membro do MP desde 1992, portanto antes da Emenda Constitucional 45/2004, que proibiu membros do Ministério Público na política.

O CNMP (Conselho Nacional do Ministério Público) emitiu resolução em 2006 em que apenas os membros que ingressaram após a promulgação da Emenda são afetados pela vedação. Por fim, a defesa conclui que Harfouche pediu aposentadoria em agosto de 2021, ato que ainda não teria sido finalizado.

Relator aponta que inelegibilidade está prevista na Constituição para indeferir candidatura de Sérgio Harfouche

O relator do processo, juiz Alexandre Branco Pucci, rebateu a tese da defesa que o procurador seria elegível, já que seu registro de candidatura para senador em 2018 foi deferido no TRE. Como a decisão foi derrubada pelo TSE (Tribunal Superior Eleitoral) após o pleito, mesmo ele não tem sido eleito, a inelegibilidade não persistiria.

“Cabe ressaltar que o fato do candidato impugnado [Sérgio Harfouche], no ano de 2018, ter tido sua candidatura ao Senado Federal deferida por este Regional – decisão que foi alvo de recurso para o Tribunal Superior Eleitoral, mas que não chegou a ter o mérito recursal enfrentado ante a perda superveniente de objeto, pois o candidato impugnado não foi eleito – não obsta que as condições de elegibilidade e inelegibilidade sejam reapreciadas quando de um novo pedido de registro de candidatura”, escreveu.

Pucci lembra que a candidatura de Harfouche à prefeitura de foi impugnada em 2020 justamente porque ele ainda estava vinculado ao MPMS. Além disso, ele citou jurisprudência do STF (Supremo Tribunal Federal) de que não há direito adquirido antes da Emenda Constitucional 45/2004.

“É pela inexistência de direito adquirido em casos como o dos autos, que, a cada pleito eleitoral, o pretenso candidato deve cumprir as exigências legais acerca das condições de elegibilidade e causas de inelegibilidade, sendo que, a partir das eleições de 2006 (primeira após a edição da EC 45/2004), uma dessas condições/causa (a ser apreciada em cada novo pedido de registro) é o afastamento definitivo do membro do MP de sua instituição”, pontuou.

Assim, por unanimidade, os demais membros do Pleno da corte votaram pelo indeferimento, sendo eles o desembargador Julizar Barbosa Trindade e os juízes Daniel Castro Gomes da Costa, Juliano Tannus e Monique Marchioli Leite.

O juiz Wagner Mansur Saad se declarou suspeito e não votou. Já o presidente do TRE, desembargador Paschoal Carmello Leandro, só vota em casos que seja necessário o desempate e outras hipóteses previstas em lei.

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