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Política

Projeto de Emenda Constitucional quer garantir direito de licença-maternidade a deputadas de MS

Projeto de Emenda Constitucional pode corrigir 'vácuo legal'
Renata Volpe -
Paulo Duarte é autor do projeto de Emenda Constitucional
Paulo Duarte é autor do projeto de Emenda Constitucional (PSB).

Um vácuo na legislação estadual pode deixar deputadas de Mato Grosso do Sul que venham a ter filhos ou adotem crianças recém nascidas, sem licença-maternidade. Para que isso não ocorra, projeto de Emenda Constitucional começou a tramitar na Alems (Assembleia Legislativa de Mato Grosso do Sul), nesta quarta-feira (27).

De autoria do deputado (PSB), ele explicou ao Jornal Midiamax, que, por incrível que pareça, não há legislação sobre o tema. “Recentemente, teve caso de prefeita em outro Estado que não teve direito a licença-maternidade, por não ter nada na legislação sobre isso. Há esse vácuo legal”.

Duarte se referiu ao caso da prefeita de Palmas, no Tocantins, Cinthia Ribeiro (PSDB), que não teve direito a licença e por isso, montou um quarto para o filho, ao lado do gabinete. A Lei Orgânica do município não prevê licença-maternidade para as prefeitas, benefício garantido às mães que se afastam do emprego no final da ou logo após darem à luz.

O mesmo se repete no Estado, pois, a lei orgânica da Assembleia Legislativa também não prevê licença-maternidade. “Se tiver uma deputada que esteja grávida e tenha filho, ela não tem direito a licença-maternidade. Para a emenda tramitar na Casa de Leis, precisa de oito assinaturas e consegui 10. Acredito que o projeto passe pela o mais breve possível”.

Duarte disse ao Jornal Midiamax que a ideia do projeto é deixar o exemplo para que as prefeituras do Estado mudem a lei orgânica. “Temos várias prefeitas jovens que não têm direito assegurado, algo que tem que estar amparado na lei, algo padrão”.

O texto da proposta de Emenda Constitucional determina para as “ocupantes de mandato eletivo na Assembleia Legislativa gestantes ou as que adotarem crianças recém nascidas poderão ter a licença maternidade prevista no inciso XVIII do caput do art. 7º da Constituição Federal, prorrogáveis por 60 dias.”

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