Estatuto dos Servidores Públicos do Poder Judiciário de passa a ter determinações sobre a licença-maternidade, conforme sanção publicada no Diário Oficial do Estado, desta quarta-feira (15).

Com a sanção, fica alterada e acrescenta que a licença-maternidade terá início no momento da alta hospitalar do e/ou de sua mãe, o que ocorrer por último, ainda que o período de exceda duas semanas, podendo ser antecipada para o primeiro dia do nono mês de gestação ou data anterior, conforme prescrição médica.

No caso de nascimento prematuro, a licença terá início nos mesmos moldes do que o citado acima. Ainda segundo os acréscimos feitos na lei, à servidora será concedida a licença-maternidade, sem prejuízo de sua remuneração, iniciando na data em que for obtida a guarda judicial para fins de adoção ou na data da própria adoção, mediante apresentação do respectivo termo.

Ainda segundo a sanção, em todos os casos, a data da alta deverá ser atestada pelo médico responsável pela internação. É garantida a prorrogação da licença-maternidade por sessenta dias.

Sendo assim, a prorrogação será concedida automática e imediatamente após a fruição da respectiva licença, não sendo admitida a prorrogação posterior ao retorno às atividades.