A Alems (Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul) inicia a apreciação e a primeira discussão do PEC (Projeto de Emenda Constitucional) nº 02/2022, de autoria do Poder Executivo. O PEC tem o objetivo de revisar o teto de gastos do Executivo, a cada cinco anos. Em caso de aprovação, será alterada a redação do artigo 56 do Ato das Disposições Constitucionais Gerais e Transitórias da Constituição Estadual.

A tramitação do PEC nº 02/2022 iniciou-se há uma semana com a finalidade de modificar medidas estabelecidas pela Emenda Constitucional 77/2017, chamado de Regime de Limitação de Gastos, em virtude da exigência de revisão a cada cinco anos de vigência. Em 2017, por exemplo, as medidas adotadas foram convergentes à política de gestão financeira adotada pela União.

Sobre esta questão, o governador Reinaldo Azambuja chegou a dizer que “destaca-se o importante diferencial entre o Regime de limitação de gastos do Estado em relação ao Novo Regime Fiscal da União, que reside na possibilidade de acréscimo do crescimento da Receita Corrente Líquida que exceder ao índice do [Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo]”.

O que o governador quis dizer é que a Receita Corrente Líquida agrega arrecadações vinculadas que não podem ter destinação diferente da finalidade, a exemplo das receitas dos fundos estaduais e das transferências vinculadas da União. Portanto, o governo considerou recomendável manter o limite fixado de incremento de 90% do crescimento nominal da receita.

O artigo 56 tem o seguinte texto: em cada exercício, para as despesas primárias, limites individualizados para o Poder Executivo Estadual, Legislativa, Tribunal de Contas, Poder Judiciário Estadual, Ministério Público Estadual e para a do Estado. O inciso IV da PEC estabelece: para os exercícios de 2024 a 2027, ao valor do limite referente ao exercício anterior, corrigido pelo IPCA, acumulado no período de 12 meses encerrado em abril do exercício anterior ao que se refere à Lei Orçamentária.

Ao limite indicado será acrescido, por exercício: 30% do crescimento da Receita Corrente Líquida que exceder ao índice de correção; ¼ do valor nominal correspondente ao incremento do exercício de 2022 para 2023, de cada Poder e Instituição. O governador poderá elevar o percentual de 30% para 70% do crescimento da Receita Corrente Líquida que exceder ao índice de correção, desde que não comprometa a meta de resultado primário.