O projeto de lei é da bancada do PT na Câmara Municipal de , composta pelos vereadores Ayrton Araújo e Camila Jara.
Segundo o líder da bancada, vereador Ayrton Araújo, os debatedores apresentarão propostas e convicções em relação ao projeto já protocolado na Câmara Municipal. O projeto de lei agora passa a tramitar nas comissões, e, posteriormente, será levado ao plenário para possíveis emendas. Caso aprovado, vai a sansão do prefeito (PSD).

Leia os principais pontos:

Artigo 1º – Fica instituído o Programa de Incentivo à Imunização contra a Covid-19 no Município de Campo Grande.
Artigo 2º – O Poder Executivo adotará todas as medidas para que a população do Município, em sua plenitude, seja imunizada contra a Covid-19.
Artigo 3º – O Poder Executivo editará normas regulamentares para a integral execução do Programa a que se refere esta Lei, no prazo máximo de 30 dias após a sua publicação.
Artigo 4º – Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, direta e indireta dos Poderes Executivo e Legislativo, deverão exigir a comprovação de imunização para:
I – ingresso nos estabelecimentos públicos municipais ou conveniados de creches e , de pais, professores, funcionários e de prestadores de serviço;
II – ingresso em espetáculos artísticos, culturais e esportivos realizados no Município, inclusive os de iniciativa privada;
III – obtenção de documentos públicos municipais;
IV – inscrição em concursos públicos municipais, ingresso em cargos ou funções, de vínculo efetivo, temporários ou em comissão no âmbito do Município, inclusive para o PROINC e em programas de estágios, remunerados ou não;
V – acesso e participação em ações, projetos e programas de incentivos artísticos, culturais, esportivos, de habitação, acesso a incentivos fiscais, ao microcrédito, ao cadastro de trabalhadores para intermediação de vagas de emprego mantidos pela FUNSAT, para o fornecimento de produtos ou prestação de serviços e demais relações com poderes públicos municipais, inclusive de cooperação e parceria técnica
VI – ser agraciado com prêmio, homenagem, tributo, consagração e condecoração.
Art. 5º – A vacinação contra a COVID-19 é condição vinculada compulsoriamente para todos os servidores e empregados públicos municipais dos Poderes Executivo e Legislativo, assim como para os prestadores de serviços contratados pelos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, direta e indireta de ambos os Poderes.
Parágrafo único. A recusa, sem justa causa, em submeter-se à vacinação contra a COVID-19 caracteriza falta disciplinar, passível das sanções dispostas na Lei Complementar 190, de 22 de novembro de 2011.
Art. 6º – A realização da vacinação contra a Covid-19 será comprovada por meio de atestado de vacinação ou outro documento equivalente, emitido pela Secretaria Municipal de Saúde.
Os legisladores querem através desta lei municipal regulamentar o que o STF já firmou tese em julgamento de repercussão geral, formalizado no art. 3º, III, d, da Lei 13.979/2020.