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Política

Ex-prefeito tucano que não se reelegeu tem multa por propaganda irregular mantida

Guilherme Monteiro foi multado por não retirar slogan da gestão anterior de placa que sinalizava obra de acesso a assentamento.
Arquivo -
vagas jardim
Foto aérea do município de Jardim (Foto: Reprodução, Prefeitura)

Por unanimidade, o plenário do (Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul) manteve multa de R$ 5,3 mil aplicada ao Guilherme Monteiro (PSDB), de –a 270 km de –, por veicular publicidade institucional de sua administração durante período vedado pelas regras das Eleições 2020.

Monteiro, que disputava a primeira reeleição, obteve 4.588 votos, ou 36,92% dos votos válidos. Ele acabou superado por apenas 20 votos pela Dra. Clediane Areco Matzenbacher (DEM), que teve 4.608 votos, ou 37,08% do total.

A decisão seguiu parecer da Procurador Regional Eleitoral e o voto do relator, o juiz eleitoral Juliano Tannus, sendo tomada em 21 de janeiro e publicada nesta sexta-feira (29) pelo Diário de Justiça Eleitoral. Já a denúncia partiu da coligação Renova Jardim (DEM-MDB-PSB), da candidata vencedora.

Em recurso eleitoral, Guilherme Monteiro tentava reverter a multa de primeira instância, no valor de R$ 5.320,50 por prática de propaganda institucional irregular.

Ele alegou ter tomado todos os cuidados para apagar as marcas da administração pública de obras pelo município, não sendo provada a potencialidade lesiva da conduta para influenciar a eleição e que seria necessário provar que tinha a intenção de fraudar e manipular a “vontade do eleitor” por meio do uso de slogan que vincula sua figura ao órgão de governo.

Em pauta, a proibição da Lei das Eleições aos gestores para que, em 3 meses antes das eleições, cessem propagandas de atos, programas, obras, serviços e campanhas, “salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral”.

Monteiro foi denunciado por realizar propaganda de obras públicas, referentes a placas fixadas informando sobre a reforma da Major Alberto Rodrigues da Costa e da ponte de concreto na estrada vicinal de acesso ao assentamento Recanto do Rio Miranda. Em primeira instância, a primeira denúncia foi afastada por ter caráter apenas informativo, por apenas destacar detalhes da obra.

Já a placa sobre a ponte teria “excesso na publicidade informativa”, pelo uso do termo “Gestão ativa” que, embora não constasse da propaganda eleitoral, era utilizado para qualificar as atividades da atual administração –sendo retirado de várias outras espalhadas pela cidade. O aviso teria sido mantido por lapso, já que o local seria de pouco acesso.

“Destarte, em que pese a placa ter sido instalada antes do prazo final permitido pela legislação eleitoral, ela permaneceu no local sem a retirada do ‘slogan’, produzindo os efeitos de propaganda institucional, ou seja, em que pese ter a mesma se iniciado em período permitido a referida propaganda tem se perpetrado no tempo, mantendo-se vigente mesmo durante o período vedado”, consta na sentença.

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