Um novo parecer do desembargador do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, Vilson Bertelli, nesta sexta-feira (17), manteve a decisão anterior que considerou ilegal o pagamento de verbas indenizatórias feito entre 2011 e 2016. Com isso, continua valendo a determinação de que os vereadores beneficiados terão que devolver cerca de R$ 4 milhões aos cofres públicos.

Também chamada de verba de gabinete, o recurso foi regulamentado em 2011 pelos vereadores por meio da Lei Municipal nº 3455/2011, que instituiu verba indenizatória destinada ao ressarcimento das despesas relacionadas ao exercício do mandato parlamentar.

Com a Lei, cada vereador passou a ter direito, na época, a até R$ 4 mil por mês para despesas com telefonia celular, assinaturas de jornais, revistas e de televisão, entre outros benefícios já extintos pela justiça.

Em 2013 o advogado Daniel Ribas da Cunha ingressou com ação popular questionando a legalidade de pagamentos da verba indenizatória. A 6ª Vara Cível da Comarca de julgou extinto o feito, mas a assessoria jurídica da Câmara apelou ao . Por unanimidade os desembargadores Marcelo Câmara Rasslan, Divoncir Schreiner Maran e Tânia Garcia de Freitas Borges, da 1ª Câmara Cível, julgaram inconstitucional a lei municipal.

A Câmara recorreu e o caso passou a se arrastar por todas as esferas da justiça, indo parar na corte máxima, o STF (Supremo Tribunal Federal). Em julho deste ano o ministro Luiz Fux, presidente do STF, determinou a devolução dos autos do processo ao tribunal de origem, que negou todas as apelações da Câmara Municipal, na tentativa de pugnar a sentença com devolução de dinheiro por parte dos vereadores.

O último recurso da Câmara foi julgado no final do mês passado no TJMS e os desembargadores votaram a favor da ação popular do advogado Daniel Ribas da Cunha. Com isso, os parlamentares terão que devolver o recurso milionário para a Prefeitura de Dourados. Entretanto, usando os mesmos argumentos, a Casa de Leis entrou com novo recurso junto ao Tribunal de Justina.

Segundo a decisão do desembargador Bertelli, em relação à da Câmara, não se verifica a probabilidade do direito. “É desarrazoado presumir a probabilidade do direito contra aquele que tem a seu favor a coisa julgada formada em sede de cognição exauriente, baseada em jurisprudência de Tribunal Superior”, afirma Bertelli.

Ainda segundo o desembargador, o retorno da verba indenizatória não é essencial para o exercício do mandato de vereador. “Por fim, o perigo da demora, por si só, é incapaz de possibilitar a concessão da medida pretendida. De qualquer forma, não há efetiva demonstração da afirmação de que o recebimento da indenização é imprescindível ao exercício do mandato”, pondera.