O Órgão Especial do Tribunal de Justiça analisou lei da Câmara de Vereadores de e a declarou, por unanimidade, inconstitucional, pela possibilidade de pagamento aos vereadores por sessões extraordinárias, além de estipular revisão anual dos subsídios na mesma data e percentual concedido aos funcionários públicos municipais.

Em 31 de março de 2016, a Câmara de Vereadores do município aprovou a Lei n. 1.034, sobre os próprios subsídios. No art. 3º do documento, consta redação garantindo o pagamento aos legisladores por sessão extraordinária de que fizerem parte. O art. 5ª, previu a possibilidade de revisão anual dos subsídios dos vereadores na mesma data e percentual concedido aos demais servidores municipais.

Contudo, em maio de 2018, baseados na lei, o legislativo municipal editou a Lei n. 1.116, determinando o reajuste de seu subsídio para aquele mesmo ano em 6,46%.

Devido a isso, o Ministério Público ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade em julho de 2019 requerendo a retirada, em definitivo, do ordenamento jurídico-positivo vigente das normas acima expostas. 

Na alegação do MP, a criação legislativa municipal viola a Constituição Estadual e já existe entendimento jurisprudencial sedimentado quanto à impossibilidade de recomposição salarial inflacionária durante uma mesma legislatura, regra que consta em norma expressa na Constituição do Estado de MS.

Ainda conforme a Ação Direta, pagar os vereadores pelo comparecimento a sessões extraordinárias não cumpre o estabelecido pelo artigo 57, § 7º, o qual veda expressamente o pagamento de parcelas indenizatórias por convocações extraordinárias, e pelo artigo 39, § 4º, da Lei Magna, que proíbe a inserção de qualquer acréscimo ao subsídio recebido por detentores de mandatos eletivos.

Solicitada a se manifestar, a Câmara Municipal reconheceu a inconstitucionalidade do pagamento de verba indenizatória pelas sessões extraordinárias. No entanto, os vereadores defenderam o direito de revisão anual de seu subsídio com base nos reajustes dados aos demais servidores do município, sob argumento de que a revisão geral anual está prevista na Constituição Federal.

Decisão

Sob a relatoria do Desembargador Marco André Nogueira Hanson, o Órgão Especial do TJMS entendeu assistir razão aos argumentos do Ministério Público. De acordo com o relator, ainda que a Constituição Federal preveja o direito à revisão geral anual dos subsídios, essa não pode ser vinculada, de qualquer modo, à revisão geral anual dos vencimentos devidos aos demais servidores públicos, sob pena de ofensa à vedação constitucional e, em última análise, ao próprio conceito de subsídio.

“É importante considerar que há diferença entre os cargos exercidos pelos vereadores e os demais servidores do quadro geral, pois o gênero agentes públicos compreende as espécies agentes políticos, servidores públicos temporários, servidores públicos celetistas e servidores públicos estatutários. Os vereadores enquadram-se na categoria de agentes políticos, logo se está diante de categorias distintas (uma agentes políticos, e outra servidores públicos do quadro geral), aplicando-se aos agentes políticos, portanto, a regra para revisão geral anual, bem como vedação à vinculação iniciativa privativa ou equiparação remuneratória, conforme preceitua o art. 37 da CF”, fundamentou.

Por todos os fundamentos levantados, o desembargador votou pela inconstitucionalidade dos dispositivos municipais que concederam a revisão aos subsídios dos vereadores para o mesmo exercício vigente.

Sobre o pagamento por sessões extraordinárias, o julgador salientou que a própria Câmara dos Vereadores já reconheceu sua inconstitucionalidade.