O SINDGM (Sindicato dos Guardas Municipais), de , pediu à Câmara dos Deputados que a Comissão de Ética abra procedimento para investigar a conduta do deputado federal de Mato Grosso do Sul Loester Trutis (PSL), após confusão ocorrida durante protesto na manhã de quinta-feira (16), em frente ao CEM (Centro de Especialidades Médicas)

Houve desentendimento entre o parlamentar e os guardas de serviço, e a Polícia Militar foi acionada. Conforme ofício encaminhado pelo sindicato a , presidente da Câmara dos Deputados, Trutis tem “abusado de suas prerrogativas de parlamentar” e, sob justificativa de fiscalizar o uso de recursos da União, tem “realizado atos temerários à saúde e à segurança dos servidores municipais”. 

Para o sindicato, o deputado usou desculpa de que iria verificar estoque do CEM e se reuniu com manifestantes, contrariando decreto que proíbe aglomerações como forma de minimizar os riscos de contaminação com .  

E mais, mesmo tendo sido orientado pelo servidor público que o atendeu informando-o da impossibilidade de o aludido parlamentar ingressar nas dependências do estoque da referida unidade de saúde, tal parlamentar, que já estava infringindo determinação do poder público destinada a impedir propagação de doença contagiosa, causou tumulto junto a unidade visando perpetrar o seu intento de ingressar fisicamente no estoque da unidade, constrangendo os servidores, usuários e em especial os guardas municipais que estavam no local para garantir o cumprimento das medidas de controle sanitário”.

Conforme já noticiado pelo Midiamax, o deputado federal disse à reportagem que já foi pago à prefeitura recurso federal de R$ 800 mil destinado a custear as fraldas e alimentar para essas mães. “Se mandei esse dinheiro, por que não foi comprado?”, questionou.

Ainda conforme o parlamentar, não houve abuso de autoridade. “Como o dinheiro envolve verba federal, eu tenho prerrogativa para fiscalizar e impedir a fiscalização de agente federal é crime”, exclamou. Então, o deputado confirmou que acionou a PM. “Acionei porque eles [guardas municipais] ofereceram risco à integridade física. Estavam com escopeta na mão”, declarou.

Nota do SINDGM

Ao Senhor Rodrigo Maia, Presidente da Câmara Federal

Senhor Presidente, 

Servimo-nos do presente com intento de que este nobre Presidente desta Augusta Casa Legislativa remeta à Comissão de Ética para abertura de procedimento para apurar atos incompatíveis com o decoro parlamentar adotados recentemente pelo Deputado Loester Trutis (PSL/MS), que vem diuturnamente abusando das suas prerrogativas de parlamentar, pois sob o auspício de fiscalizar a aplicação de verbas públicas da União junto aos serviços públicos municipais tem realizado atos temerários a saúde e a segurança dos servidores e munícipes de Campo Grande. 

A exemplo disto, em 16 de julho de 2020, o indigitado Deputado, sob o argumento de iria proceder uma visita “in loco” junto ao estoque do Centro de Especialidades Médicas do Município de Campo Grande reuniu populares contrariando o disposto no Decreto Municipal n. 14.376, de 07 de julho de 2020, cujo dispositivo veda até o dia 19 de julho reuniões que gerem aglomeração de pessoas (inciso II, artigo 2º, do Decreto em questão). 

E mais, mesmo tendo sido orientado pelo servidor público que o atendeu informando-o da impossibilidade de o aludido parlamentar ingressar nas dependências do estoque da referida unidade de saúde, tal parlamentar, que já estava infringindo determinação do poder público destinada a impedir propagação de doença contagiosa, causou tumulto junto a unidade visando perpetrar o seu intento de ingressar fisicamente no estoque da unidade, constrangendo os servidores, usuários e em especial os guardas municipais que estavam no local para garantir o cumprimento das medidas de controle sanitário. 

Bem é cediço que os parlamentares detêm poderes para fiscalizar os atos do Poder Executivo, no entanto, ocorre que, na atual Constituição, inexiste previsão de acesso imediato, em órgão ou repartição pública, a todo e qualquer documento, registro, processo administrativo, expediente e arquivo, tampouco autorização para examiná-los, vistoriá-los e copiá-los.

Na verdade, o poder de fiscalização da Câmara é exercido por intermédio de pedidos de informação, convocação de seus auxiliares diretos, investigação por comissão especial de inquérito e tomada e julgamento de contas da Administração. Inobstante, como assentado, tal prática de acesso imediato a órgão público tem sido a tônica da atuação de tal parlamentar, ocasionando tensão entre as equipes de segurança pública do município e o Parlamentar que acompanhado de assessores, vem afrontando as normas de saúde pública e tumultuando os trabalhos dos órgãos públicos. 

A propósito quanto ao Poder fiscalizador incito ao parlamento e aos parlamentares, o E. STF já decidiu que tais poderes não são exercidos de forma singular ou individual, como vem fazendo o parlamentar em questão, sendo-lhe ressalvada a sua atuação somente no caso em que tal parlamentar estivesse investido de poderes de representação da Casa Legislativa ou de Comissão Parlamentar, demonstrando-se assim o abuso de prerrogativas que vem guiando a atuação do referido parlamentar. Segue a decisão paradigmática do E. STF:

 “A fiscalização legislativa da ação administrativa do Poder Executivo é um dos contrapesos da CF à separação e independência dos Poderes: cuida-se, porém, de interferência que só a Constituição da República pode legitimar. Do relevo primacial dos “pesos e contrapesos” no paradigma de divisão dos poderes, segue-se que à norma infraconstitucional – aí incluída, em relação à federal, a constituição dos Estados-membros –, não é dado criar novas interferências de um Poder na órbita de outro que não derive explícita ou implicitamente de regra ou princípio da Lei Fundamental da República. O poder de fiscalização legislativa da ação administrativa do Poder Executivo é outorgado aos órgãos coletivos de cada câmara do Congresso Nacional, no plano federal, e da assembleia legislativa, no dos Estados; nunca aos seus membros individualmente, salvo, é claro, quando atuem em representação (ou presentação) de sua Casa ou comissão.[ADI 3.046, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 15-4-2004, P, DJ de 28-5-2004.]” 

Diante do exposto, pede e requer que seja instaurado procedimento para apurar eventual ato de incompatibilidade com o decoro parlamentar encetado pelo aludido Deputado. 

Atenciosamente, Alberto da Costa Neto Presidente em Exercício do SINDGM/CG