Prefeito sanciona lei que isenta anexos de templos religiosos de pagar IPTU
Porém vetou artigo que listava critérios aos beneficiários
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Porém vetou artigo que listava critérios aos beneficiários
O prefeito de Campo Grande, Marquinhos Trad (PSD), sancionou parcialmente projeto de lei que altera texto de janeiro de 2015 ao qual, desde a última sexta-feira (5), isenta não só templos religiosos, mas também seus anexos de pagar IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano).
A medida foi proposta pelo vereador e pastor Gilmar da Cruz (PRB) e aprovada pela Câmara Municipal. Conforme a própria biografia do legislador descrita no portal da Casa de Leis, ele começou na carreira missionária aos 24 anos pela igreja Universal do Reino de Deus, passando por Minas Gerais, São Paulo e África do Sul. Ingressou na política em Campo Grande, mantendo o trabalho religioso.
De acordo com justificativa apresentada para a não validação de parte do texto, cabe ao Município traçar critérios aos almejam ser beneficiados. “Não se mostra adequada referida limitação, posto que cabe ao Poder Executivo definir os atos concretos de efetivação do benefício, sendo isto feito através de decreto regulamentador”.
Sendo assim, a lei em vigor a partir de agora considera isenta de pagar o IPTU “não apenas os utilizados para celebração pública dos ritos religiosos, mas também seus anexos ou qualquer outro imóvel locado, desde que comprovadamente mantido financeiramente pela entidade e ligado à atividade religiosa”.
Vale lembrar que a lei nº 5.514 de janeiro de 2015, já previa a isenção. A Câmara aprovou e o prefeito sancionou acréscimo ao texto já existente, concedendo o benefício às extensões das entidades religiosas.
Veja abaixo o artigo vetado:
Art. 2º – Altera a redação do Art. 2º da Lei n. 5.514 de 20 de janeiro de 2015, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º – A isenção deverá ser requerida ao Poder Executivo, através do processo administrativo, ficando condicionada ao atendimento dos seguintes requisitos, exclusivamente:
I – cópia dos atos constitutivos da instituição religiosa (Estatuto e Ata de posse da diretoria), devidamente registrado no Cartório de Títulos e Documentos com, no mínimo, um ano de pleno funcionamento;
II – instrumento particular de locação, comodato ou arrendamento do imóvel firmado entre o representante da entidade e o proprietário do imóvel, com firma reconhecida em cartório, sem necessidade da averbação junto a matrícula do imóvel constando o sujeito passivo do IPTU;
III – cópia da certidão de matrícula atualizada do imóvel;
IV – cópia dos documentos pessoais do representante da instituição locatária;
V – Matrícula atualizada do imóvel;
VI – Qualquer boleto de IPTU anterior;
§1º Caberá a isenção para o ente religioso, enquanto estiver utilizando o imóvel locado, ainda que este esteja em débito tributário com o município, mantendo a responsabilidade do proprietário para com os débitos anteriores a isenção;
§2º Caberá a isenção do IPTU para o ente religioso, independe de apresentação do comprovante de inscrição no Cadastro de Atividade Econômica deste município;
§3º A extinção do contrato de locação, do instrumento de arrendamento ou comodato, cessa imediatamente o benefício desta Lei, ficando o locatário obrigado a comunicar a Secretaria Municipal de Finanças, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de indeferimento do benefício pelo prazo de 3 (três) anos.
§4º Fica vedado o benefício ao imóvel que for de propriedade do representante legal da entidade e de seu cônjuge;
§5º Será cancelado benefício quando se verificar:
I – documentos falsos e informações inverídicas para obtenção do benefício;
II – alteração da atividade realizada no imóvel, ainda que parcial;
IV – a sublocação do imóvel pela entidade religiosa beneficiária;
(Imagem google street view)
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