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Política

Pela 3º vez, TRE-MS tira 7 segundos na propaganda eleitoral de Odilon

O TRE-MS (Tribunal Regional Federal) aplicou uma nova penalidade ao juiz Odilon de Oliveira, candidato do PDT ao Governo de Mato Grosso do Sul. Pela terceira vez, o tribunal entendeu que o pedetista teria invadido o espaço destinado a propaganda eleitoral dos candidatos proporcionais da coligação e determinou a perda de mais sete segundos. A […]
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O (Tribunal Regional Federal) aplicou uma nova penalidade ao juiz Odilon de Oliveira, candidato do PDT ao Governo de Mato Grosso do Sul. Pela terceira vez, o tribunal entendeu que o pedetista teria invadido o espaço destinado a propaganda eleitoral dos candidatos proporcionais da coligação e determinou a perda de mais sete segundos.

A multa em caso de descumprimento é de R$ 15 mil. Assim como nas outras duas oportunidades, a decisão desta segunda-feira (17) atende pedido da coligação ‘Amor, Trabalho e Fé’, encabeçada pelo MDB. A defesa do pedetista informou que já recorreu da decisão.

A coligação alegou que, na última terça-feira (11), Odilon teria usado o espaço destinado a divulgação das candidaturas a deputado federal e estadual de sua coligação para promover sua imagem e seu slogan de campanha, fazendo uma intervenção e veiculando uma vinheta da sua própria candidatura.

A veiculação supostamente irregular teria durado sete segundos e, por isso, o MDB pleiteava na Justiça Eleitoral que Odilon perdesse o mesmo tempo. A PRE (Procuradoria Regional Eleitoral) concordou com o pedido e opinou pela procedência da representação.

Em sua decisão, o juiz Wagner Mansur Saad pesou o fato de que Odilon não teria usado o espaço para pedir voto aos candidatos da coligação e nem manifestado apoio a eles, embora não tenha extrapolado o tempo de aparição permitido pela legislação eleitoral. “O mesmo dever ser dito da vinheta ao final, haja vista que foi veiculada gravação com seu nome e número, com narração que repete ‘Juiz Odilon, doze’”.

“Sua participação, com efeito, não se traduz em exclusivo pedido de voto às candidaturas que cederam o tempo, mas em publicidade estanque, que promove sua própria candidatura. […] Tem-se, como resultado, a perda de horário no horário de propaganda em televisão do candidato Odilon de Oliveira”, decide o magistrado.

 

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