Juiz rejeita recurso de Odilon e PDT e mantém multa de R$ 31,5 mil por propaganda antecipada
O juiz-auxiliar Alexandre Branco Pucci negou recurso do PDT e do candidato ao Governo pelo partido, Odilon de Oliveira, e manteve multa de R$ 31,5 mil por propaganda antecipada por uso de outdoors. A decisão é de domingo (19) e foi publicada no mural eletrônico do TRE-MS (Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul). […]
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O juiz-auxiliar Alexandre Branco Pucci negou recurso do PDT e do candidato ao Governo pelo partido, Odilon de Oliveira, e manteve multa de R$ 31,5 mil por propaganda antecipada por uso de outdoors. A decisão é de domingo (19) e foi publicada no mural eletrônico do TRE-MS (Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul).
No recurso, a defesa havia alegado que a decisão do início do mês, que arbitrou a multa pelo uso dos painéis em 2017, estaria baseada em omissões, contradição e obscuridade, o que seria bastante para ser reformada e julgada improcedente.
Para a Procuradoria Regional Eleitoral, no entanto, propagandas feitas com uso de outdoor seriam vedadas mesmo no período de campanha eleitoral permitida. A procuradoria também pedia que a multa fosse aplicada para cada outdoor veiculado, no valor de R$ 5 mil para cada painel divulgado.
A defesa também argumentava que Odilon e PDT não haviam sido notificados previamente da irregularidade para que tivessem prazo para retirada dos painéis. O magistrado, todavia, considerou que a lei não impõe previa notificação ao infrator “ e consequente abertura de prazo como requisito para ajuizamento de representação”.
“Neste feito, restou demonstrado que o representado ODILON DE OLIVEIRA divulgou propaganda por meio de outdoor, a qual, dado seu reflexo eleitoral, constitui descumprimento ao sobredito art. 36 da Lei das Eleições. Constatada a prática, está automaticamente sujeito às penas da lei, o que foi claramente enfrentado na decisão embargada”, diz trecho da decisão.
Os advogados também alegavam que não houve abuso de poder econômico ou afronta à igualdade de chances na veiculação dos painéis e que a decisão não havia considerado a distância temporal entre a divulgação da publicidade e o período eleitoral. O juiz, no entanto, afirmou que essa questão já havia sido levantada pela defesa em momento anterior e rechaçada, representando “mera rediscussão da causa”.
Anteriormente, a defesa disse que se o juiz não declinasse da decisão, o que não ocorreu, o próximo passo seria apresentar novo recurso ao Pleno do Tribunal, considerando as diversas jurisprudências em casos parecidos, como decidiu o ministro do TSE, Luiz Fux, que não considerou propaganda antecipada a veiculação de outdoors do pré-candidato Jair Bolsonaro, espalhados pelo país.
O caso
Para a PRE (Procuradoria Regional Eleitoral), partido e candidato infringiram a lei ao contratar 30 outdoors, por R$ 27 mil, além de outros três painéis de LED, por R$ 4,5 mil, para divulgação da imagem de Odilon, ‘em contexto de notória pré-campanha’.
Para o juiz Alexandre Branco Pucci, a alegação de que Odilon não era filiado, e por isso não deveria estar entre os representados pela PRE, ‘não merece acolhida’.
“Vale dizer, seu conteúdo (do outdoor) é eleitoreiro, porque associado à imagem de pessoa que declaradamente tentará sua eleição para cargo público, impondo-se a conclusão de que a peça veiculada possui reflexo eleitoral, ainda que sem pedido de voto”, diz trecho da decisão.
A Procuradoria havia pedido condenação do ‘representado’ com pagamento de multa de R$ 25 mil por outdoor, mas o juiz estipulou a multa em R$ 31,5 mil, valor declarado pelo PDT como pago à empresa de publicidade.
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