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Política

Em nova decisão, TRE-MS entende que Odilon invadiu espaço e juiz perde 4 segundos de propaganda eleitoral

A campanha do juiz Odilon de Oliveira (PDT) sofreu nova derrota no TRE-MS (Tribunal Regional Eleitoral). A justiça entendeu que o candidato teria invadido o espaço destinado aos candidatos proporcionais da coligação e o juiz federal perde mais quatro segundos de propaganda eleitoral. Em caso de descumprimento, ele poderá ter que pagar multa de R$ […]
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A campanha do juiz Odilon de Oliveira (PDT) sofreu nova derrota no TRE-MS (Tribunal Regional Eleitoral). A justiça entendeu que o candidato teria invadido o espaço destinado aos candidatos proporcionais da coligação e o juiz federal perde mais quatro segundos de propaganda eleitoral. Em caso de descumprimento, ele poderá ter que pagar multa de R$ 15 mil.

A defesa do candidato já recorreu da decisão por entender que não houve invasão do espaço e que a decisão da Justiça Eleitoral seria equivocada, “posto que o candidato proporcional pode pedir voto para o governador”, desde que o tempo utilizado não seja superior a 25% dos 30 segundos” de inserção.

A corte já havia atendido pedido semelhante na semana passada. Na ocasião, a pedido da coligação ‘Amor, Trabalho e Fé’, encabeçada pelo MDB, o juiz havia perdido seis segundos de inserção em duas emissoras, pelos mesmos motivos.

Desta vez, o pedido também foi formulado pelo MDB. A coligação afirma que, na propaganda em questão, Odilon teria utilizado o espaço dos candidatos a deputados federais, fazendo a abertura do programa, e ao final, veiculado uma vinheta à sua própria candidatura, totalizando 10 segundos dos 30 segundos destinados aos candidatos da coligação proporcional.

A vinheta, exibida ao final da publicidade, consistiu exclusivamente a beneficiar a propaganda de Odilon, o que seria vedado pela legislação eleitoral, conforme ponderou a PRE (Procuradoria Regional Eleitoral). “Impõe-se, desse modo, o reconhecimento de que a conduta em exame constitui invasão, sendo passível de punição”, destacou a procuradoria.

“Considerando, pois, o devido cumprimento da presente decisão na propaganda eleitoral gratuita, devem as coligações representadas absterem-se de apresentar qualquer programa para referida inserção em qualquer outra emissora de televisão do Estado, sob pena de aplicação de penalidade de multa no valor de R$ 15.000,00”, diz o despacho do juiz Wagner Mansur Saad.

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