Juiz tem como base súmula do STF

Foi indeferido o pedido do auditor fiscal aposentado, Nilson Ambrósio Caldeira, para anular a lei que derrubou aumento salarial para prefeito, vice, secretários, procurador-geral e titulares de entidades de administração indireta em dezembro do ano passado. A decisão do juiz Alexandre Tsuyoshi Ito foi embasada em súmula do STF (Supremo Tribunal Federal).

“Tal pretensão não merece prosperar. Isso porque tal pleito encontra obstáculo no que dispõe a Súmula n. 266 do Supremo Tribunal Federal, a qual detém o seguinte texto: “não cabe Mandado de Segurança contra lei em tese”. Assim, deve o presente remédio constitucional ser extinto, sem resolução de mérito. Ante o exposto, diante da constatação da inadequação da via eleita, nos termos do art. 10 da Lei n. 12.016/2009, indefere-se a inicial do presente mandado de segurança”.

Caso – No final de 2014 a Câmara Municipal aprovou reajuste aos salários do prefeito, vice, secretários, bem como dos próprios vereadores, mas que passaria a valer em janeiro de 2017. Diante de protestos, crise política e financeira, os legisladores fizeram novo texto em dezembro de 2016, invalidando o aumento em entraria em vigor no mês seguinte.

Mas, o autor da ação alega que tanto a LDO (Lei de Diretrizes Orçamentárias), quanto a LOA (Lei Orçamentária Anual), que tramitaram em 2016 para aplicação em 2017, foram feitas com todas as previsões pautadas nos termos do texto que promoveria o aumento salarial a partir de janeiro deste ano.

Aponta, ainda, que a votação da matéria que anulou a elevação das remunerações em questão foi feita “no apagar das luzes do mandato exercido” ferindo o regimento interno da Casa de Leis.

Conta na inicial que o projeto deu entrada no Legislativo no dia 20 de dezembro de 2016 e “em uma súbita adoção de todos os esforços possíveis e necessários, 20 dos 29 vereadores da casa, solicitaram à mesa diretora da casa que fosse colocado em regime de urgência o referido projeto de lei”.

Por fim, explica que, na condição de auditor fiscal aposentado, tem remuneração em porcentagem limitada ao teto do prefeito, portanto “teve seus direitos líquidos e certos atingidos diretamente com a medida legal viciada e nula mencionada”. Sendo assim, se a lei que aumentaria os salários do Executivo estivesse em vigor “o subsídio financeiro mensal da categoria representada pelo autor estaria devidamente acobertado”.