Supremo negou dois pedidos de indenização do vizinho

Deputados federais avaliaram que a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) de negar nesta quarta-feira (16) dois pedidos de indenização ao governo de Mato Grosso de indenização pela desapropriação para demarcação de terras indígenas não deve ter impacto na questão fundiária de Mato Grosso do Sul. Isso porque os ministros, contrariando as expectativas, não julgaram o chamado “marco temporal”.

“Não temos terras públicas. São terras particulares. O que nos preocupa é o marco temporal e a questão da indenização dos produtores”, disse o deputado Marun (PMDB-MS). Ele afirmou ainda ser a favor da indenização dos proprietários sul-mato-grossenses pelas benfeitorias e pela aquisição das terras para a .

O deputado federal e ex-governador também avaliou que a decisão não deverá influenciar em um julgamento futuro sobre o “marco temporal”. “É uma decisão importante para tranquilizar as comunidades indígenas de todo o país, mas acho que não tem implicação em uma decisão futura sobre o ‘marco temporal’”.

Questionado, o deputado federal Geraldo Resende (PSDB-MS) não opinou a respeito da decisão do Supremo em relação a Mato Grosso, mas afirmou que em Mato Grosso do Sul a situação é muito diferente da encontrada no estado vizinho porque as terras têm títulos de propriedade expedidos pelo governo de Mato Grosso (então estado uno) e pelo governo federal.

“Precisamos ter uma visão de equilíbrio. Tem o direito de propriedade e o pleito de expansão das terras indígenas. Agora, o Estado (União), quando erra, tem que indenizar, a benfeitoria e o valor da terra”, afirmou.

1988

Em uma decisão unanime, os oito ministros presentes na sessão negaram a indenização ao governo mato-grossense. Eles entenderam que os índios já ocupavam o território, que é da União, e, portanto, não cabe ao Mato Grosso pleitear indenização.

No entanto, os ministros não discutiram a adoção do critério conhecido como “marco temporal” para a demarcação de terras indígenas. Segundo esse critério, só teriam direito de reivindicar as terras os povos que as estivessem ocupando até o dia 5 de outubro de 1988, data da promulgação da atual Constituição.