Juiz afirma que ambos não interferem na eleição

Ao falar sobre voto nulo ou branco, facilmente se escuta alguém dizer que esses podem anular uma eleição ou beneficiar um candidato. Na maioria das vezes dizem que vão para quem está ganhando. O juiz eleitoral David de Oliveira Filho explicou que os votos branco e nulo não interferem no resultado da eleição e muito menos beneficiam algum dos candidatos na eleição em questão.

“O voto nulo é de um erro, onde a pessoa digita o número errado e confirma, ou seja, de nenhum dos candidatos. Tem algumas pessoas que anulam o voto propositalmente, vai la e anula o voto sabendo que está errado só pra não votar mesmo. É uma espécie de protesto”, disse David.

Já o voto branco, de acordo com o magistrado, é uma opção de quem não quer nenhum dos dois concorrentes, no caso deste segundo turno. “Ambos, brancos e nulos, não interferem na eleição, não anulam e nem beneficiam um dos candidatos. Se mais da metade dos eleitores anularem, votarem branco ou se abstiverem a eleição vai ser decidida pelos outros, por quem foi até a seção e escolheram um dos candidotos”.

TRE-MS

O TRE-MS (Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul) recentemente explicou toda esta questão que gera muitas dúvidas nos eleitores e população em geral. O órgão reafirmou que voto válido é aquele dado diretamente a um determinado candidato ou a um partido (voto de legenda) e que apenas os votos válidos contam para a aferição do resultado de uma eleição.

Se mais da metade do resultado for de votos brancos ou nulos, o pleito não será cancelado e a apuração será feita com base no restante dos votos. A aferição do resultado de uma eleição está prevista na Constituição Federal de 1988 que diz, em seu art. 77, parágrafo 2º, que é eleito o candidato que obtiver a maioria dos votos válidos (somente), excluídos os brancos e os nulos.

De acordo com o Tribunal, a confusão ocorre, muito provavelmente, devido ao erro de interpretação com relação à anulação das eleições, prevista no artigo 224 do Código Eleitoral (Lei Federal nº 4.737/65) que prescreve: “Art. 224. Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias”.

A nulidade prevista no artigo citado é aquela decorrente das causas elencadas nos artigos 220 e 221 do Código Eleitoral em que ocorre fraude, coação, utilização de falsa identidade, entre outros. Assim, supondo que mais da metade dos votos de uma determinada eleição foram realizadas com identidade falsa, nesse caso, os votos seriam anuláveis e o Tribunal Regional Eleitoral deveria marcar outra eleição.

Números

Na eleição de primeiro turno, realizada no dia 02 de outubro último, do total de 595.172 eleitores de Campo Grande, onde vai ocorrer segundo turno neste domingo (30), foram 114.286 abstenções e 480.886 que compareceram. Dos que compareceram 17.619 votaram em branco e 36.017 nulo.