Magistrada estabeleceu multa de R$ 5 mil em caso de desobediência

determinou que o deputado federal Geraldo Resende (PSDB) e a coligação Compromisso de Verdade, pela qual concorre à Prefeitura de , município a 228 quilômetros de Campo Grande, deixem de veicular na propaganda eleitoral gratuita programas com uso de efeitos especiais. Para caso de desobediência, será aplicada multa de R$ 5 mil, conforme o despacho da juíza Daniela Vieira Tardin.

Magistrada responsável pela 18ª Zona Eleitoral, ela acatou representação feita pela coligação Coragem para Mudar Dourados, liderada pelo deputado estadual Renato Câmara (PMDB), que acusou o adversário tucano de descumprir “frontalmente a legislação eleitoral”. O peemedebista pediu, em caráter liminar (urgente), a “retirada das propagandas ilegais da TV e facebook, sob pena de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e, ao final, a aplicação da pena de multa e a perda de tempo equivalente ao dobro do utilizado na prática do ilícito”.

Mas a coligação de Geraldo Resende apresentou defesa, na qual alegou cumprir integralmente a decisão liminar deferida “retirando toda propaganda declarada irregular” e acusando seu denunciante de “abusar do direito de representação, vez a legislação e jurisprudência são claras em autorizar tomada de imagens externas e filmagem de fotos, assim como computação gráfica”, complementando ainda que “o legislador modificou a Lei das Eleições com a finalidade de permitir computação gráfica, quando há entrevista com candidatos, sendo vedada somente quando utilizada com fins de ridicularizar os candidatos, o que não ocorreu”.

No entanto, o Ministério Público Eleitoral manifestou-se pela procedência da representação, “haja vista que há flagrante ilegalidade na propaganda eleitoral veiculada, vez que de uma simples análise percebe-se que se valeu, indevidamente, de computação gráfica e efeitos especiais no seu programa eleitoral”, conforme o despacho judicial ao qual o Jornal Midiamax teve acesso.

Na argumentação que embasou sua decisão, a juíza eleitoral considerou que no caso em questão “vislumbra-se, de forma objetiva, que as propagandas eleitorais divulgadas nos programas de televisão, da coligação representada, importam na utilização de computação gráfica e efeitos especiais, de modo que violam o disposto no art. 53, da Resolução TSE n. 23.457”, mencionando que “independente da produção de qualquer outra prova, se verifica a presença de elementos objetivos geradores de propaganda eleitoral ilícita”.

Contudo, a magistrada ponderou que “o art. 53, da Resolução em questão, é daqueles que não há previsão específica de penalidade, seja de multa ou perda de tempo de propaganda, de modo que incabível os pedidos nesse sentido”, julgando parcialmente procedente os pedidos contidos na representação e determinando “que os representados Geraldo Resende e Coligação Compromisso de Verdade se abstenham de veicular na propaganda eleitoral gratuita da televisão, os programas informados às f.05, bem como outros que importem em utilização de efeitos especiais ou computação gráfica, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por descumprimento, sem prejuízo da apuração de eventual crime de desobediência (CE, art. 347)”.

Ainda cabe recurso dessa decisão.