Reunião foi gravada e ex-governador chamava comissionados por nome
O presidente do TRE-MS (Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul) Divoncir Schreiner Maran, negou o recurso proposto pela PRE (Procuradoria Regional Eleitoral) que pedia a punição do ex-governador André Puccinelli (PMDB), por ele ter participado, em período eleitoral, na disputa pela prefeitura de Campo Grande, em 2012, de uma reunião limitada a servidores comissionados, na qual listava voto dos presentes, supostamente coagindo-os.
Inconformada que a decisão de primeira instância, que já havia inocentado o ex-governador, a Procuradoria quis convencer a Corte eleitoral de que Puccinelli teria praticado abuso de poder político ou de autoridade, ao se reunir e pedir votos a ‘candidatos de sua preferência’, dentre eles o então candidato a prefeito da Capital, Edson Giroto.
A Procuradoria pediu que Puccinelli fosse punido por abuso de poder econômico, político e de autoridade e que ficasse inelegível até o ano de 2020.
Mas isso não ocorreu. O desembargador Divoncir, assim se manifestou no recurso da PRE: “a caracterização de abuso de poder capaz de desequilibrar as eleições pressupõe a produção de provas suficientes à demonstração tanto da materialidade quanto da autoria do ato ilícito. Se ausentes provas de que, efetivamente, o representado exerceu pressão sobre os servidores para que votassem em seus candidatos, ainda que censurável a conduta, deve o recurso ser improvido, mantendo-se a sentença que julgou improcedente a pretensão formulada na inicial.”
IMAGENS
O caso em questão foi denunciado por meio de imagens captadas da reunião, promovido na sede do PMDB, em Campo Grande. Havia na reunião em torno de 50 servidores comissionados. Com papel na mão, Puccinelli lia os nomes dos servidores e, se não o visse, dizia “exonerando”.
“Se a reunião não era um ato do chefe do Executivo, e sim de um militante político, qual o porquê da chamada nominal dos comissionados?”, foi um dos questionamentos da Procuradoria.
No entanto, o presidente da corte eleitoral arrematou a sentença dizendo que, “com efeito, a pretensão do recorrente [PRE] em obter a reforma do julgado para reconhecer a infração aos artigos 22, caput, XIV e XVI e 23 da LC 64/90, bem como aos princípios constitucionais da impessoalidade, moralidade, além dos princípios fundamentais dos valores sociais do trabalho, do pluralismo político e da dignidade humana, demandaria necessariamente o revolvimento das provas existentes nos autos, o que é vedado a teor da Súmula nº 7-STJ e Súmula nº 279-STF. Posto isso, nego seguimento ao recurso especial”.