Referente a data de abertura de conta de campanha

O juiz eleitoral aprovou as contas de campanha do prefeito eleito em Corumbá, (PSDB), após manifestação contrária do MPE-MS (Ministério Público de Mato Grosso do Sul). O MPE pediu a reprovação das contas com a alegação de que as despesas de campanha foram realizadas após a concessão do CNPJ e antes da abertura de conta bancária.

De acordo com a defesa de Ruiter, o banco descumpriu o prazo de 3 dias úteis, contados do protocolo do respectivo requerimento, para proceder à abertura da conta.

O candidato declarou despesas financeiras no valor de R$ 202.240,00 sendo “a importância de R$ 9.710,00 referente aos gastos realizados extemporaneamente”  que corresponde a 4,81% do total das despesas, percentual que, segundo a Justiça, “não induz à desaprovação das contas”.

Decisão

Portanto, afasto ambas as inconsistências.

Em suma, subsiste na prestação de contas em tela uma irregularidade, consistente na realização de despesas antes da abertura da conta bancária. Como visto, tal irregularidade corresponde a apenas 4,81% do total das despesas financeiras declaradas pelo prestador, percentual que, por macular parcela ínfima das contas, não justifica a sua desaprovação, mormente porque a gravidade da falha não impediu a correta aferição da movimentação financeira. Ante o exposto, contra o parecer, julgo APROVADAS COM RESSALVAS AS CONTAS de RUITER CUNHA DE OLIVEIRA, referentes à sua candidatura ao cargo de prefeito nas eleições de 2016 no município de Corumbá, o que faço com fulcro no art. 68, inciso II, da Resolução TSE n.º 23.463.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe.

(original assinado)

EXMO. DR. EMERSON RICARDO FERNANDES

 

Justiça Eleitoral nega pedido de cassação

A Justiça Eleitoral negou na última sexta-feira (09) o pedido de cassação do MPE (Ministério Público Estadual) contra prefeito de Corumbá Ruiter Cunha (PSDB). De acordo com o MPE-MS, o prefeito eleito teria relizado compra de votos em uma reunião com eleitores brasileiros no dia 25 de setembro em Puerto Suarez (Bolívia).

Ainda segundo o MPE-MS, a reunião política foi realizada com “extensiva propaganda em meio televisivo e de rádio da Bolívia, sendo veiculada propaganda eleitoral irregular com a finalidade de comunicar todos os eleitores brasileiros visando o comparecimento à reunião”.

Ainda segundo os promotores de justiça Ana Rachel Borges de Figueiredo Nina e Manoel Veridiano Fukuara Rebello Pinho, as propagandas também orientavam os eleitores que no último dia dois de outubro (dia da eleição), veículos iriam realizar o transporte dos  eleitores até o local de votação em Corumbá, com retorno à Bolívia. O MPE ainda teria apresentado fotos e vídeos da suposta reunião.

Por fim o Ministério Público pediu a cassação de Ruiter, pois todas as supostas irregularidades apresentadas “afetaram a legitimidade e noramlidade da eleição municipal, na medida que obtiveram o resultado esperado”.

Em sua decisão, a Justiça Eleitoral observou “não ser qualquer evento que ostenta a necessária gravidade ou aptidão para lesar a normalidade das eleições. Irregulares de pequena monta, localizadas, certamente não exibem a robustez necessária para macular um pleito”. Na decisão também consta que ” de tudo o que foi exposto e apresentado nestes autos, não há fundamento convicente e concreto de que Ruiter tenha participado das irregularidades apontadas pelo Mnistério Público”. “Neste cariz, diante de tudo o que acima foi exposto, junglo improcedente os pedidos feitos pela peça inicial da Ação de Impugnação Judicial Eleitoral proposta”.