Juiz ‘livrou’ Prefeitura de pagar quadro interno

A Sociedade Caritativa e Humanitária e a Omep (Organização Mundial Para Educação Pré-Escolar) ingressaram agravo no TJ-MS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul) contra a decisão do juiz de 1º grau David de Oliveira Gomes Filho que deferiu pedido da Prefeitura de em não arcar com os custos dos funcionários internos das entidades.

Elas alegam que o despacho pode causar danos de difícil e reparo e coloca em risco não só o bem-estar dos trabalhadores, mas também das respectivas famílias, por não haver dinheiro para o pagamento. Ao todo são 175 funcionários, sendo 126 da Seleta e 49 da Omep. Conforme a petição, eles são vinculados aos convênios mantidos entre as entidades e a Prefeitura desde de 1997.

Caso não seja deferido o agravo elas alegam acarretará “sem dúvida alguma, em lesão grave e de difícil reparação a todos os referidos funcionários que ficarão sem receber seu salário, direito fundamental assegurado e protegido pela Constituição Federal, representando verba de natureza alimentar, essencial e imprescindível à subsistência do trabalhador e sua família”.

O magistrado tomou a decisão em audiência realizada entre as partes no último dia 29. Na ocasião a defesa da Seleta e Omep já havia adiantado que entraria com recurso. Além disso, a inicial afirma que houve má interpretação, pois o juiz diz que “no que se refere ao pedido de inclusão dos servidores internos na folha de pagamento do Município(…)”.

Quando, segundo a defesa, o pedido formulado pelo Município de Campo Grande foi no sentido de reconhecer que o mesmo não mais possuía responsabilidade financeira para arcar com os custos da folha de pagamento dos funcionários internos, “o que fora assumido nos convênios”.

As entidades dizem que o pedido que realmente feito refere-se a uma obrigação de fazer, assumida por ocasião da assinatura dos convênios com as entidades. “O que o Município pleiteou e logrou êxito em obter foi um pronunciamento judicial que o desobrigou dessa responsabilidade assumida nos termos de convênio e, assim sendo, totalmente possível de ser apreciada e decidida pelo Judiciário sem que isso implique em condenação para pagar quantia certa, própria do procedimento da ação de cobrança”.