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Política

Candidatos não podem ser detidos a partir deste sábado; somente em flagrante

Regra está no código eleitoral
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Regra está no código eleitoral

Os candidatos a prefeito, vice e vereadores que irão participar das eleições deste ano, não podem mais ser preso ou detido a partir deste sábado (17), a não ser em flagrante delito. A norma está no Código eleitoral determinado pelo TSE (Tribunal Superior Eleitoral).

De acordo com a programação do Calendário Eleitoral, a norma está estabelecida no parágrafo 1º, do artigo 236, do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965), no qual impede a prisão nos 15 dias que antecedem o primeiro turno das eleições, que ocorre em 02 de outubro próximo.

O artigo determina, ainda, que, cinco dias antes da eleição (27 de outubro) até 48 horas após o término do pleito, nenhum eleitor poderá ser preso ou detido, salvo em flagrante delito, em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável ou por desrespeito a salvo-conduto.

A lei estabelece que, em caso de prisão do candidato ou eleitor, o mesmo deverá ser conduzido até um juiz para verificar se houve alguma ilegalidade. Se a ação for considerada irregular, a prisão poderá ser negligenciada e o autor da reclusão poderá ser responsabilizado.

Nos municípios em que houver 2º turno, a determinação será válida, da mesma maneira, quinze dias antes do dia da eleição.

Pelo calendário eleitoral neste sábado, também é a data que deverá ser divulgado o quadro geral de percursos e horários programados para o transporte de eleitores para o primeiro e eventual segundo turnos de votação (Lei nº 6.091/1974, art. 4º).

É o último dia para a requisição de funcionários e instalações destinados aos serviços de transporte e alimentação de eleitores no primeiro e eventual segundo turnos de votação (Lei nº 6.091/1974, art. 1º, § 2º).

Além de ser o última data para os partidos políticos, as coligações, a Ordem dos Advogados do Brasil, o Ministério Público e as pessoas autorizadas em resolução específica impugnarem os programas a serem utilizados nas , por meio de petição fundamentada, observada a data de encerramento da Cerimônia de Assinatura Digital e Lacração dos Sistemas (Lei nº 9.504/1997, art. 66, § 3º).

 

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