Uma das últimas tentativas dos adversários para afastar do cargo o prefeito de Porto Murtinho, Heitor Miranda (PT-MS), sofreu golpe letal no nascedouro. A Ação de Investigação Judicial e Eleitoral (Aije), protocolada em 30 de outubro de 2012 pelas coligações “Juntos vamos Mais Longe I e II” para requerer a inelegibilidade de Heitor, acrescida de outras duas penas (aplicação de multa e cassação do diploma), foi julgada improcedente e declarada extinta pela juíza Samantha Ferreira Barione, titular da 20ª Zona Eleitoral.
A sentença já está transitada em julgado – é, portanto, definitiva e consolidada, conforme registra o Tribunal Regional Eleitoral (TRE-MS). Basta acompanhar o andamento do processo, disponível na página do TRE na Internet (www.tre-ms.jusd.br/servicos-judiciais/acompanhamento-processual-e-push). Além do teor da decisão da juíza, quem acessar este endereço verá, na página 29, todo o percurso percorrido pela Aije nº 24.589 e saberá que o processo recebeu o veredito da juíza no dia 19 de março de 2013. No dia 21 foram lavradas as certidões de registro de sentença e de trânsito em julgado. E no dia 26 do mesmo mês, exatamente às 9h47min, a 20ª Zona Eleitoral procedeu ao arquivamento da causa.
O QUE HOUVE – Nas eleições de 2012, Rosângela Baptista (PMDB) e Alex Ver Meyer Pires (PSDB), candidatos a prefeita e a vice pela Coligação “Juntos Vamos Mais Longe”, obtiveram 49,69% dos votos, contra 48,37% alcançados por Heitor e seu companheiro de chapa José Gomes Malaquias Sobrinho (PSD). O terceiro concorrente, Dhiego do PV, recebeu 1,94%. Os eleitos não assumiram porque a Justiça Eleitoral acolheu denúncia do Ministério Público apontando que o processo eleitoral sofreu a influência direta do prefeito tucano Nelson Cintra. Entre outras irregularidades, o prefeito fez campanha para Rosângela em emissora de rádio do Paraguai e ainda distribuiu materiais de construção a eleitores murtinhenses em troca de apoio à candidata. Tais irregularidades, caracterizadas como compra de votos, foram sustentadas por farta documentação apresentada pelo promotor Marcos Martins e reconhecia pela Justiça.
Como consequência das denúncias e da avaliação das provas da acusação e da defesa, a Justiça Eleitoral cassou o registro das candidaturas de Rosângela e Alex e declarou ambos inelegíveis por oito anos, pena esta aplicada também ao prefeito Nelson Cintra. E como a soma dos votos de Heitor e Dhiego do PV somaram mais de 50% do total dos válidos, não cabe convocar nova eleição e a Justiça determinou a diplomação e a investidura do petista. Inconformada, a coligação de Rosângela recorreu, mas perdeu por unanimidade, já em segunda instância, no pleno do TRE.
A AÇÃO DAS PASSAGENS – Frustrada a tentativa de derrubar as sentenças aplicadas pelo Tribunal contra a condenação pela compra de votos, restava outra esperança para Cintra, Rosângela e Alex: a ação em que pedia a cassação do diploma e a inelegibilidade do petista, a quem acusou de ter-se beneficiado eleitoralmente de uma mobilização do Sindicato Municipal dos Trabalhadores da Educação (Sinted), que no dia da eleição havia bancado passagens de ônibus entre Campo Grande e Porto Murtinho para professores que participariam de uma atividade da sua federação (Fetems) na capital sulmatogrossense.
No entanto, a juíza constatou que a acusação era desprovida de lógica e fundamento. Entre outras condições, apurou que no período eleitoral – sobretudo no dia da eleição – a Viação cruzeiro do Sul, que faz a linha entre os dois municípios, só havia expedido uma passagem na linha Porto Murtinho-Campo Grande e nenhuma na rota inversa. A Fetems, de fato, havia feito uma mobilização reunindo os sindicatos municipais de diversos municípios, mas em dias que não coincidiram com o período eleitoral.
Por fim, o despacho da juíza não deixou dúvidas sobre o falecimento da ação. Na íntegra, assim ela se manifestou: “Restou devidamente demonstrado que a requisição de passagens se deu num contexto de exercício das atividades-fins do sindicato réu e que os argumentos trazidos na petição inicial revelam tão só a esquizofrenia coletiva que tomou conta dos participantes do processo eleitoral na sucessão municipal (…). Ante do exposto, julgo improcedente os pedidos formulados na inicial e por conseqüência declaro extinta a ação com julgamento de mérito”.