OAB/MS é favorável à PEC que limita salário de vereadores
A PEC (Proposta de Emenda Constitucional) nº 35/2012 propõe o fim do pagamento de subsídio (salários) para vereadores em municípios com até 50 mil habitantes. Caso seja aprovada, em MS apenas os parlamentares municipais de Campo Grande, Corumbá, Dourados, Ponta Porã e Três Lagoas receberiam salários a partir de 2016. A OAB/MS é favorável à […]
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A PEC (Proposta de Emenda Constitucional) nº 35/2012 propõe o fim do pagamento de subsídio (salários) para vereadores em municípios com até 50 mil habitantes. Caso seja aprovada, em MS apenas os parlamentares municipais de Campo Grande, Corumbá, Dourados, Ponta Porã e Três Lagoas receberiam salários a partir de 2016. A OAB/MS é favorável à proposta que tramita no Senado.
“Somos favoráveis a PEC pois o salário pago aos vereadores poderia ser investido em outros setores da sociedade, como saúde, educação e segurança”, afirmou o presidente da OAB/MS, Leonardo Avelino Duarte.
Com a PEC, o subsídio dos vereadores nas cidades com mais de 50 mil habitantes também sofreria reajuste. Nos municípios com 50 mil a 100 mil habitantes, o vereador receberia 40% do salário de um deputado estadual. Já nas cidades com 100 mil a 300 mil habitantes, o teto seria de 50% do subsídio do parlamentar estadual.
Nos municípios com 300 mil a 500 mil moradores a remuneração seria de 65% do deputado estadual e nas cidades com mais de 500 mil habitantes o máximo seria de 75%. Para o autor da proposta, senador Cyro Miranda (PSDB-GO), a PEC proporcionaria economia aos municípios com poucos habitantes e não justifica pagar salário ao profissional que trabalha apenas algumas vezes na semana.
A OAB/MS explica que isso não impede que o vereador tenha outra renda, pois não há proibição ao parlamentar em ter vinculo empregatício, mesmo no período de mandato. De acordo com o art. 38, III da Constituição Federal – investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior. —
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