O julgou um Habeas Corpus que tentava trancar a ação penal resultante da , realizada pela Polícia Federal em Mato Grosso do Sul. Passaia ainda perdeu a delação premiada.

Ao contrário do que se previa nos bastidores políticos de Mato Grosso do Sul, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul manteve nesta segunda-feira (25) a ação penal e a validade das provas resultantes da Operação , realizada pela Polícia Federal em 2010 para desmantelar suposto esquema de corrupção na administração municipal de Dourados, a 225 quilômetros de Campo Grande.

Na ocasião, praticamente toda a cúpula administrativa do segundo maior município sul-mato-grossense foi envolvida no escândalo, além de membros dos poderes legislativo e executivo.

O então prefeito, Ari Artuzi, foi preso e diz que renunciou em troca da liberdade. Da ação restaram denuncias na Justiça contra 60 réus. Todos por delitos contra o patrimônio público.

Ontem, a Primeira Turma Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul julgou mais um habeas corpus que tentava derrubar provas e parar a ação penal. Além de manter a Uragano em pé, o relator do HC (2011.035225-7), desembargador Dorival Moreira dos Santos, ainda derrubou o acordo de delação premiada com o ex-secretário de Governo de Dourados, jornalista Eleandro Passaia.

Ele não foi considerado partícipe nem coautor das condutas criminosas que filmou para a Polícia Federal. O relatório determinou a anulação do termo e da homologação da delação, e foi acompanhado pelos desembargadores João Carlos Brandes Garcia e Francisco Gerardo de Souza.

Todos os outros argumentos, como o de que a PF seria incompetente para investigar, de excesso de produção de prova e até de ilegalidade nas gravações e interceptações, foram derrubados.

Assim, a anulação das provas colhidas por Passaia e de trancamento da ação penal foram negados.

Entre os envolvidos nas investigações, era dada como certa a invalidação das provas. Mesmo assim, segundo o relator, as provas são válidas porque o ex-secretário agiu na condição de informante, “pessoa que teve acesso às informações justamente em razão do cargo público que ocupava e dentro do estrito exercício de suas atribuições, decidiu procurar a autoridade policial e narrar os possíveis ilícitos que teve conhecimento de estar acontecendo nos órgãos públicos, com a posterior gravação das rotineiras conversas com demais agentes públicos e particulares.”

Todas as gravações foram realizadas com autorização judicial e conhecimento do Ministério Público.

Outra informação levada em conta para a decisão foi de que as provas colhidas por Passaia não são as únicas nos autos do processo. “Das imputações da peça acusatória, extrai-se a existência de vasto conjunto documental, composto de romaneios, registros de transportes, documentos que supostamente demonstram as imputadas ilegalidades em certames, dispensas reputadas indevidas de licitações, prorrogação de contratos emergenciais, aprovação de leis em possível descumprimento ao processo legislativo e testemunhos”.

Uma das tentativas dos impetrantes para conseguir o trancamento da ação da Operação Uragano foi a comparação com a operação Owari, que teve irregularidades reconhecidas pela 2ª Turma Criminal antes de explodir o escândalo de um vídeo do então deputado e primeiro-secretário da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa de Mato Grosso do Sul, Ary Rigo.

Sem saber que era filmado durante a Uragano, o parlamentar explicou como funcionaria suposto esquema de partilha de dinheiro envolvendo membros de tods os poderes em MS e do Ministério Público Estadual.

Agora, o relator considerou que, embora haja conexão dos fatos, não há relação entre as investigações, sendo ambas independentes, com meios próprios. A comparação com a Operação Satyagraha, também tentada como argumento no HC, foi desmontada com o argumento de que naquele caso, ao contrario da Uragano, foi considerada ilegal a utilização de detetive particular.

E os desembargadores também rejeitaram o pedido de trancamento da ação penal, feito com base na alegação de que as provas eram ilegais.

O entendimento foi de que a denúncia oferecida cumpriu os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal. Além disso, o trancamento da ação penal por meio de habeas corpus revela-se medida extremamente excepcional e, no caso exposto, requeria maior critério, especialmente porque envolveu supostos desvios de recursos públicos, prejudicando setores como saúde e educação.

Já no trecho final, o relator argumentou sobre a importância de manter a ação penal: “Por certo, se engessarmos o processo penal sob a pecha de garantia do devido processo legal, produziremos abuso de defesa e uma justiça inacessível. Nem falo em impunidade, pois a presunção de inocência de um acusado deve ser preservada inexoravelmente até o aparecimento de uma sentença condenatória transitada em julgado. Todavia, a Constituição Federal, no inciso XXXV do art. 5º, garante o acesso à justiça e determina que nenhuma lesão ou ameaça a direito deve escapar da análise do Poder Judiciário.” (Com informações da Assessoria do TJMS)