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Trânsito

Autor é considerado culpado por acidente de trânsito e condenado a pagar indenização

O juiz da 15ª Vara Cível de Campo Grande, Flávio Saad Peron, julgou improcedente o pedido indenizatório por danos morais e estéticos, ajuizado por E.G.D. contra R.P. da R. e condenou o autor ao pagamento de indenização material ao réu, no valor de R$ 425,00. Nos autos, o autor narra que no dia 08 de […]
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O juiz da 15ª Vara Cível de , Flávio Saad Peron, julgou improcedente o pedido indenizatório por danos morais e estéticos, ajuizado por E.G.D. contra R.P. da R. e condenou o autor ao pagamento de indenização material ao réu, no valor de R$ 425,00.

Nos autos, o autor narra que no dia 08 de janeiro de 2010 trafegava com sua motocicleta pela rua Carangola, sentido norte/sul, em Campo Grande, quando o veículo conduzido pelo réu desrespeitou a sinalização e colidiu com sua moto, arremessado-o contra o asfalto.

Devido ao acidente, E.G.D. afirma ter sofrido diversas lesões, inclusive estéticas, que implicaram com sua vida profissional e social. Desse modo, o autor requereu o valor de R$ 130.000,00 de indenização por danos morais e estéticos.

Em contestação, o réu alegou que foi o veículo do autor que bateu no lado anterior de seu automóvel e não o contrário. R.P. da R. acrescentou também que o autor transitava na contramão e causou o acidente por tentar fazer a ultrapassagem na altura do cruzamento da via.

Por fim, o réu apresentou reconvenção requerendo a condenação do autor ao pagamento de R$ 572,81 a título de indenização por danos materiais, em razão do conserto de seu automóvel danificado no acidente.

O juiz analisou nos autos que “o autor sustenta que ‘ocorreu o abalroamento da frontal do carro do réu com o flanco anterior esquerdo da motocicleta do autor’, certo é que a CIPTRAN atestou o contrário, ou seja, que o abalroamento frontal ocorreu na motocicleta pilotada pelo autor, que atingiu a parte anterior esquerda do veículo do réu, não o contrário”.

Para o magistrado, “os danos sofridos pela moto e seu condutor, assim como as danificações no automóvel, evidenciam que a colisão ocorreu quando o réu já havia iniciado a conversão. Isto conduz à inevitável presunção de que o autor encontrava-se em velocidade excessiva e tentou aproveitar-se para a ultrapassagem “enfiando-se” por entre o automóvel e a linha divisória da pista”.

O juiz frisa também que “não bastasse a falta das cautelas exigíveis, o fato do autor pilotar uma motocicleta, veículo leve que obriga o condutor, além da manutenção do equilíbrio, maiores cuidados em cruzamentos, já que sabedor que as consequências de acidente de trânsito podem lhe ser mais danosas, maior prudência lhe era exigida”.

Desse modo, o magistrado Flávio Saad Peron conclui que “as consequências resultaram em lesões significativas para o autor, como bem se vê do laudo, mas, tal parâmetro, não pode ser levado em consideração, no reconhecimento da culpabilidade”.

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