Uma empresa do ramo alimentício especializada em panificação foi condenada a pagar R$ 10 mil de indenização por damos morais a um casal de consumidores que adquiriu um pão de forma com a presença de larvas, em Campo Grande.
O caso aconteceu em janeiro do ano passado, sendo consumido no dia 4, data em que estaria dentro da validade indicada na embalagem, conforme registros fotográficos e comprovantes apresentados pelos consumidores.
A decisão recente da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul negou provimento ao recurso interposto pela empresa e manteve a decisão em primeira instância que a condenou a pagar R$ 10 mil em indenização por danos morais.
A 11ª Vara Cível da comarca de Campo Grande já havia julgado procedente a ação de indenização movida pelo casal, que alega ter encontrado larvas no produto adquirido no mercado, o que causou desconforto e constrangimento.
A empresa recorreu da sentença e disse que a contaminação poderia ter ocorrido pelo armazenamento inadequado do produto pelo mercado ou até pelos próprios consumidores. Disse que todas as medidas preventivas habituais foram seguidas em sua fábrica, o que tornaria improvável a contaminação do produto, segundo a empresa.
Defendeu ainda que não há provas suficientes de que os autores tenham realmente consumido o item.
O processo de apelação cível foi então julgado pela 5ª Câmara Cível do TJMS, que negou o recurso e manteve a condenação da empresa a pagar o valor de R$ 10 mil.
O relator do acórdão, Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida, explicou que a relação entre as partes é de consumo, atraindo a aplicação do CDC (Código de Defesa do Consumidor), que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor por defeitos do produto, conforme o artigo 12 da legislação.
Segundo o CDC, o fornecedor de produtos ou serviços responde independentemente da existência de culpa, ou seja, sem a necessidade de comprovar erro ou negligência. A responsabilidade é imposta pelo simples fato de haver defeito ou vício no produto, ou serviço oferecido. A medida visa proteger o consumidor, que, nos casos de reparação de dano, deve demonstrar o defeito do produto ou serviço, o prejuízo sofrido e o nexo de causalidade entre eles.
Segundo informado, o desembargador entendeu que um produto alimentício com a presença de larvas, é falha considerada um defeito grave que coloca em risco a segurança e a saúde do consumidor, e que segundo jurisprudência do STJ, o dano moral decorre mesmo sem a ingestão do alimento impróprio para o consumo, ou seja, a simples exposição ao risco já é suficiente para que fique caracterizado o dano moral.
💬 Fale com os jornalistas do Midiamax
Tem alguma denúncia, flagrante, reclamação ou sugestão de pauta para o Jornal Midiamax?
🗣️ Envie direto para nossos jornalistas pelo WhatsApp (67) 99207-4330. O sigilo é garantido por lei.
✅ Clique no nome de qualquer uma das plataformas abaixo para nos encontrar nas redes sociais:
Instagram, Facebook, TikTok, YouTube, WhatsApp, Bluesky e Threads.