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Polícia

Empresa de panificação terá que indenizar casal em R$ 10 mil por pão com larvas em Campo Grande

O caso aconteceu em janeiro do ano passado, sendo consumido no dia 4, data em que estaria dentro da validade indicada na embalagem, conforme registros fotográficos e comprovantes apresentados pelos consumidores.
Mirian Machado -
Imagem ilustratiiva (KamranAydinov, FreePik)

Uma empresa do ramo alimentício especializada em panificação foi condenada a pagar R$ 10 mil de indenização por damos morais a um casal de consumidores que adquiriu um pão de forma com a presença de larvas, em .

O caso aconteceu em janeiro do ano passado, sendo consumido no dia 4, data em que estaria dentro da validade indicada na embalagem, conforme registros fotográficos e comprovantes apresentados pelos consumidores.

A decisão recente da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de negou provimento ao recurso interposto pela empresa e manteve a decisão em primeira instância que a condenou a pagar R$ 10 mil em indenização por danos morais.

A 11ª Vara Cível da comarca de Campo Grande já havia julgado procedente a ação de indenização movida pelo casal, que alega ter encontrado larvas no produto adquirido no mercado, o que causou desconforto e constrangimento. 

A empresa recorreu da sentença e disse que a contaminação poderia ter ocorrido pelo armazenamento inadequado do produto pelo mercado ou até pelos próprios consumidores. Disse que todas as medidas preventivas habituais foram seguidas em sua fábrica, o que tornaria improvável a contaminação do produto, segundo a empresa.

Defendeu ainda que não há provas suficientes de que os autores tenham realmente consumido o item.

O processo de apelação cível foi então julgado pela 5ª Câmara Cível do , que negou o recurso e manteve a condenação da empresa a pagar o valor de R$ 10 mil.

O relator do acórdão, Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida, explicou que a relação entre as partes é de consumo, atraindo a aplicação do CDC (Código de Defesa do Consumidor), que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor por defeitos do produto, conforme o artigo 12 da legislação. 

Segundo o CDC, o fornecedor de produtos ou serviços responde independentemente da existência de culpa, ou seja, sem a necessidade de comprovar erro ou negligência. A responsabilidade é imposta pelo simples fato de haver defeito ou vício no produto, ou serviço oferecido. A medida visa proteger o consumidor, que, nos casos de reparação de dano, deve demonstrar o defeito do produto ou serviço, o prejuízo sofrido e o nexo de causalidade entre eles. 

Segundo informado, o desembargador entendeu que um produto alimentício com a presença de larvas, é falha considerada um defeito grave que coloca em risco a segurança e a saúde do consumidor, e que segundo jurisprudência do STJ, o dano moral decorre mesmo sem a ingestão do alimento impróprio para o consumo, ou seja, a simples exposição ao risco já é suficiente para que fique caracterizado o dano moral.

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