STJ divide denúncia e manda Justiça Federal julgar policiais flagrados com cigarros contrabandeados
Policiais civis foram detidos em depósito no Universitário acusados por contrabandista de se apropriarem de carga de cigarros apreendida em Vista Alegre
Humberto Marques –
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Decisão do STJ (Superior Tribunal de Justiça) mandou a 3ª Vara Federal de Campo Grande aceitar denúncia contra dois policiais civis que, em julho deste ano, foram flagrados com cigarros trazidos do Paraguai. Eles responderão naquela espera por contrabando.
Porém, ambos continuarão presos com base em decisão do Judiciário de Mato Grosso do Sul, ao qual responderão pelo crime de peculato e desvio de cargas.
O caso havia sido remetido à Justiça Estadual, depois de o juiz Bruno Cezar da Cunha Teixeira declinar da competência de julgar o caso, que incluía também os crimes de peculato e desvio. Contudo, o juízo da 6ª Vara Criminal de Campo Grande adotou a mesma medida, resultando no conflito negativo de competência junto ao STJ.
O caso começou a tramitar na Justiça Federal em 5 de julho deste ano, como flagrante. Porém, a 3.ª Vara declinou da competência em favor da Justiça Estadual, com posicionamento do Ministério Público no mesmo sentido. Mesmo assim, a 6ª Vara Criminal rejeitou a atribuição.
Com isso, o processo foi parar no STJ, onde o relator reconheceu competência da 3ª Vara Federal de Campo Grande em processar e julgar apenas o crime de contrabando – de caráter transnacional. O delito de peculato-desvio segue na 6ª Vara Criminal.
STJ não viu conexão entre acusações contra policiais
Conforme reproduzido pelo juiz federal, no STJ, salientou-se que não há conexão entre os crimes. Isso porque o suposto peculato-desvio pelos policiais civis não visou a facilitar ou conseguir impunidade quanto ao contrabando, mesmo com o fato de haverem mais cigarros em um depósito que seria usado pela mulher de um dos réus.
Em paralelo, o MPF defendeu a liberdade provisória dos dois policiais, a princípio por não ver indícios concretos da prática de contrabando pelos réus. Cópias dos termos de audiências de custódia foram anexados ao processo na seara federal – quando havia se definido pela conversão das prisões em flagrante em preventiva e cautelar, diante dos crimes de peculato-desvio.
Conforme a decisão, “não estaria discriminado no auto de prisão em flagrante o cometimento do crime de contrabando pelos policiais civis, mas o encontro do que aparentava ser depósito clandestino operado indevidamente por eles, no enredo de crime de peculato-desvio de cargas”.
“Somenos com os elementos informados, a violação a dever funcional relacionada ao delito contra a administração (peculato-desvio) guarda, no caso concreto, relação bastante colateral com o crime de contrabando anterior: os policiais supostamente reprimiram o contrabando apenas para ter o acesso à carga. E a posse é elemento fundamental na perfectibilização do peculato-apropriação e do peculato-desvio, como de sabença”, cita trecho da sentença.
“O crime correlato à violação de dever funcional operada no desvio de carga contrabandeada por policiais do Estado do Mato Grosso do Sul não é da competência da Justiça Federal porque o desvio de conduta em tese concernente ao tipo de peculato”, destacou Teixeira.
Denúncia inclui 2 ocupantes de carro que levava cigarros
O juiz federal destacou, ainda, que o delito de contrabando ainda é atribuído, originalmente, aos dois supostos ocupantes do Chevrolet Astra que levava os cerca de 950 maços de cigarro da marca Euro apreendidos em Vista Alegre – distrito de Maracaju no caminho para a fronteira com o Paraguai.
Um desses réus seria reincidente no crime, enquanto o outro se declarou dono da carga de cigarros desviada pelos policiais civis.
Ao complementar a análise do caso, Teixeira salientou que o pedido de revogação da prisão preventiva dos policiais civis, atribuída pelo STJ à 3ª Vara Federal, caberia na verdade à 6ª Criminal da Capital – que já havia se posicionado sobre o caso.
“Nesse ponto, e para mais, o Parquet Federal, que é o titular da ação penal, aduz que, por ora, não há indícios concretos da prática do crime de contrabando pelos policiais civis. Diante desse cenário, é forçoso reconhecer que as questões relativas à necessidade de manutenção da prisão cautelar […] deverão ser apreciadas pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Criminal da comarca de Campo Grande/MS, em vista do acima exposto, pelo que este Juízo Federal considera não haver decreto de prisão preventiva atrelado a estes”, finalizou o despacho, ao dar vista ao MPF sobre o crime de contrabando.
Relembre o caso
Os dois policiais civis foram conduzidos à delegacia em 4 de julho após serem acusados por um contrabandista de “furtarem” sua carga de cigarros contrabandeados. O autor da denúncia teria seguido os policiais até um imóvel no Universitário, em Campo Grande, supostamente usado como depósito. O local seria sede de empresa da mulher de um dos policiais civis presos.
A Polícia Militar chegou ao local após o contrabandista relatar que seus 2 veículos, carregados com cigarros, foram apreendidos em 29 de junho em Vista Alegre. Ele os viu entrando em um barracão na Capital e que a apreensão ocorreu sem que lhe fosse entregue documentação.
Um Fiat Punto saía do local levando, no banco traseiro, um policial civil. Na frente do barracão, havia outro agente. Os veículos estavam no pátio e carregados com cigarros. Segundo os policiais civis acusados, nenhum policial havia aceitado receber a apreensão feita em Vista Alegre, decidindo então deixar os veículos no depósito – pois não haveria espaço na delegacia.
No depósito, haveria outros 2.550 maços de cigarros das marcas Eight e Fox, segundo decisão da Justiça Federal. Os dois investigadores acabaram presos e denunciados pelo Ministério Público de Mato Grosso do Sul por peculato e contrabando. Em 12 de julho, os suspeitos foram afastados de suas funções, com um PAD (Procedimento Administrativo Disciplinar), sendo aberto pela Corregedoria da Polícia Civil.
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