Decat prendeu oito por maus-tratos e resgatou cerca de 100 animais em 2023
Pena para maus-tratos de animais é de 2 a 5 anos de prisão
Aline Machado –
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Ao longo de 2023 a Decat (Delegacia Especializada de Repressão a Crimes Ambientais e Atendimento ao Turista) realizou oito prisões em flagrante por crime de maus-tratos. Os registros também mostram que cerca de 100 animais foram resgatados e encaminhados para lares temporários, apenas neste ano.
De acordo com o delegado titular, Bruno Urban, o crime de maus-tratos é definido de acordo com parâmetros estipulados pelo Conselho Federal de Medicina Veterinária, através da Resolução 1.236, de 26 de outubro de 2018.
“Para caracterizar esse delito há necessidade de uma série de parâmetros serem obedecidos. Não é somente uma situação que se enquadra em maus-tratos. Há um conjunto de situações e de parâmetros em que o animal deve estar enquadrado para que se tenha uma base legal para que se possa fazer autuação em flagrante por crime de maus-tratos”, pontua.
A Resolução publicada pelo Conselho Federal de Medicina Veterinária regulamenta a conduta do médico veterinário e zootecnista em relação à constatação de crueldade, abuso e maus-tratos aos animais. Conforme a publicação, são 29 indicadores que precisam ser analisados. Entre eles destacam-se: abandono, agressão, falta de alimentação, água, além de outras condições inadequadas em relação aos cuidados com o animal.
Com cerca de 100 animais resgatados desde janeiro, o delegado destaca um dos casos que mais marcou os resgates realizados pela Decat em 2023. Segundo ele, a tutora não demonstrava nenhuma preocupação e ainda ofendeu a equipe que foi ao local para averiguar a denúncia sobre as condições em que os cachorrinhos estavam.
“Os animais estavam com a pele toda escamada, com a pata com os ossos aparecendo, cheios de larvas. Um dos animais não andava mais, mas foi só a gente fazer um carinho no bicho que ele abanou o rabo e levantou a cabeça. Esse foi um caso que dentre todos os que atendi foi o mais marcante e que mostrou até onde a crueldade humana pode chegar”, lembra.
A tutora foi presa por maus-tratos de animais, desacato e calúnia contra servidor público.
A pena para o crime de maus-tratos é de 2 a 5 anos de detenção, no entanto, na maioria dos casos, os tutores são liberados depois de passarem por audiência de custódia e são condenados à punições alternativas à detenção.
“Não tenho conhecimento de alguém que tenha sido sentenciado a uma pena. A polícia faz a sua parte, mas cabe ao Judiciário aplicar a pena cabível”, ressalta.
Em casos de reincidência, por exemplo, os tutores ficam proibidos de terem animais e os bichinhos são retirados e levados para lares temporários.
Reincidência, caso Borel
Borel – um pit bull que foi vítima de maus-tratos há cerca de um ano – foi resgatado na tarde do último dia 7, depois de uma nova denúncia. O cachorro estava abandonado há seis meses em uma casa no Bairro Oscar Salazar, na região norte de Campo Grande. O dono se mudou e deixou o cão aos cuidados do filho, que se ‘esqueceu’ da responsabilidade sobre o animal.
A primeira vez que a Decate recebeu denúncia sobre o caso do pit bull, o animal não estava recebendo cuidados adequados e o tutor foi notificado.
já desta última vez, o cachorro foi resgatado e levado para um novo cuidador. O antigo tutor do animal não foi localizado e o filho dele – que ficou responsável pelo animal, deverá responder por maus-tratos.
Apesar do caso do pit bull ter sido reincidente, o delegado garante que normalmente as reincidências não são comuns.
“Tivemos o caso Borel que foi uma reincidência de um inquérito policial aqui da Decat que tramitou em 2022 e, infelizmente, a mesma pessoa veio a abandonar o cão, deixando aos cuidados do seu filho, mas apesar desse caso, as reincidências não costumam acontecer”, afirma.
O delegado também explica que quando ocorre um resgate, a Decat conta com apoio de uma rede de protetores de animais para que os bichinhos sejam encaminhados para lares temporários onde recebem os cuidados necessários para que se recuperem. A maioria dos animais também encontra novos tutores que oferecem a eles uma nova vida.
“Costumamos acompanhar depois a situação dos animais em seus novos lares. Recebemos fotos de como eles estão porque os tutores sabem que se não fosse graças à Decat o animal nem estaria vivo”, destaca.
Denúncias
As denúncias de maus-tratos devem ser feitas à Decat. O delegado destaca que ao entrar em contato é importante que o denunciante também envie fotos e vídeos sobre a situação relatada a fim de contribuir com a agilidade na verificação da denúncia.
“Pedimos que a população envie o máximo de informações possíveis, incluindo fotos e vídeos e, principalmente, que tenha seriedade e não use a Decat para se vingar, ou inibir seu vizinho porque dessa forma tira o foco de coisas mais graves que precisamos atender com rapidez”, observa.
A Decat disponibiliza um número de WhatsApp exclusivo para denúncias: (67) 99653-0934. Quem preferir também pode ir à delegacia que fica na Rua Sete de Setembro, nº 2.421 – Centro, Campo Grande. O horário de funcionamento é de segunda a sexta-feira, das 7h30 às 11h30 e das 13h30 às 17h30. O anonimato é mantido em sigilo garantido por lei.
Confira o que caracteriza maus-tratos:
I – executar procedimentos invasivos ou cirúrgicos sem os devidos cuidados anestésicos, analgésicos e higiênico-sanitários, tecnicamente recomendados;
II – permitir ou autorizar a realização de procedimentos anestésicos, analgésicos, invasivos, cirúrgicos ou injuriantes por pessoa sem qualificação técnica profissional;
III – agredir fisicamente ou agir para causar dor, sofrimento ou dano ao animal;
IV – abandonar animais; deixar o tutor ou responsável de buscar assistência medico-veterinária ou zootécnica quando necessária;
V – deixar de orientar o tutor ou responsável a buscar assistência médico veterinária ou zootécnica quando necessária;
VI – não adotar medidas atenuantes a animais que estão em situação de clausura junto com outros da mesma espécie, ou de espécies diferentes, que o aterrorizem ou o agridam fisicamente;
VII – deixar de adotar medidas minimizadoras de desconforto e sofrimento para animais em situação de clausura isolada ou coletiva, inclusive nas situações transitórias de transporte, comercialização e exibição, enquanto responsável técnico ou equivalente;
VIII – manter animal sem acesso adequado a água, alimentação e temperatura compatíveis com as suas necessidades e em local desprovido de ventilação e luminosidade adequadas, exceto por recomendação de médico veterinário ou zootecnista, respeitadas as respectivas áreas de atuação, observando-se critérios técnicos, princípios éticos e as normas vigentes para situações transitórias específicas como transporte e comercialização;
IX – manter animais de forma que não lhes permita acesso a abrigo contra intempéries, salvo condição natural que se sujeitaria;
X – manter animais em número acima da capacidade de provimento de cuidados para assegurar boas condições de saúde e de bem-estar animal, exceto nas situações transitórias de transporte e comercialização;
XI – manter animal em local desprovido das condições mínimas de higiene e asseio;
XII – impedir a movimentação ou o descanso de animais;
XIII – manter animais em condições ambientais de modo a propiciar a proliferação de microrganismos nocivos;
XIV – submeter ou obrigar animal a atividades excessivas, que ameacem sua condição física e/ou psicológica, para dele obter esforços ou comportamentos que não se observariam senão sob coerção;
XV – submeter animal, observada espécie, a trabalho ou a esforço físico por mais de quatro horas ininterruptas sem que lhe sejam oferecidos água, alimento e descanso;
XVI – utilizar animal enfermo, cego, extenuado, sem proteção apropriada ou em condições fisiológicas inadequadas para realização de serviços;
XVII – transportar animal em desrespeito às recomendações técnicas de órgãos competentes de trânsito, ambiental ou de saúde animal ou em condições que causem sofrimento, dor e/ou lesões físicas;
XVIII – adotar métodos não aprovados por autoridade competente ou sem embasamento técnico-científico para o abate de animais;
XIX – mutilar animais, exceto quando houver indicação clínico-cirúrgica veterinária ou zootécnica;
XX – executar medidas de de população por métodos não aprovados pelos órgãos ou entidades oficiais, como utilizar afogamento ou outras formas cruéis;
XXI – induzir a morte de animal utilizando método não aprovado ou não recomendado pelos órgãos ou entidades oficiais e sem profissional devidamente
habilitado;
XXII – utilizar de métodos punitivos, baseados em dor ou sofrimento com a
finalidade de treinamento, exibição ou entretenimento;
XXIII – utilizar agentes ou equipamentos que inflijam dor ou sofrimento com o intuito de induzir comportamentos desejados durante práticas esportivas, de entretenimento e de atividade laborativa, incluindo apresentações e eventos similares, exceto quando em situações de risco de morte para pessoas e/ou animais ou tolerados enquanto estas práticas forem legalmente permitidas;
XXIV – submeter animal a eventos, ações publicitárias, filmagens, exposições e/ou produções artísticas e/ou culturais para os quais não tenham sido devidamente preparados física e emocionalmente ou de forma a prevenir ou evitar dor, estresse e/ ou sofrimento;
XXV – fazer uso e/ou permitir o uso de agentes químicos e/ou físicos para inibir a dor ou que possibilitam modificar o desempenho fisiológico para fins de participação em competição, exposições, entretenimento e/ou atividades laborativas.
XXVI – utilizar alimentação forçada, exceto quando para fins de tratamento
prescrito por médico veterinário;
XXVII – estimular, manter, criar, incentivar, utilizar animais da mesma espécie ou de espécies diferentes em lutas;
XXVIII – estimular, manter, criar, incentivar, adestrar, utilizar animais para a prática de abuso sexual;
XXIX – realizar ou incentivar acasalamentos que tenham elevado risco de problemas congênitos e que afetem a saúde da prole e/ou progenitora, ou que perpetuem problemas de saúde pré-existentes dos progenitores.
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