TRF3 descarta ‘insignificância’ no contrabando de essências de narguilé

Decisão da 5ª Turma do TRF-3 manteve condenação de 2 pessoas por contrabando de 432 essências de narguilé; dupla apelou para o princípio da insignificância

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TRF-3 descartou usar o princípio da insignificância no caso do contrabando de essências de narguilé. (Foto: PMMS/Arquivo)
TRF-3 descartou usar o princípio da insignificância no caso do contrabando de essências de narguilé. (Foto: PMMS/Arquivo)

A Quinta Turma do TRF3 (Tribunal Regional Federal da 3ª Região) descartou o chamado princípio da insignificância e manteve a condenação de 2 pessoas pelo contrabando de 432 unidades de essências de narguilé. O flagrante ocorreu em 2019 em Ponta Porã, a 329 km de Campo Grande. Desde então, os réus tentam se livrar da pena.

Conforme a assessoria da Corte, a Polícia Militar flagrou os réus na MS-386 – que vai de Ponta Porã a Iguatemi. Eles estavam em um carro com o carregamento de essências de narguilé sem documentação. Um dos autores confessou que receberia R$ 400 para levar os produtos, avaliados em R$ 20.701,44.

A Justiça condenou a dupla em primeira instância a 2 anos de reclusão em regime aberto. A condutora do veículo também perdeu o direito de dirigir veículos. Eles foram ao TRF3 pedir a redução das penas e apelaram para a incidência do princípio da insignificância.

A Justiça aplica o princípio da insignificância a partir de jurisprudência do STF (Supremo Tribunal Federal). Ele prevê que não se aplique a pena nos casos em que a lesividade da conduta é mínima. Da mesma forma, quando não há dano ao patrimônio da vítima.

É o caso dos crimes de descaminho que, em 2020, por exemplo, beneficiava réus quando o montante não ultrapassava os R$ 20 mil, segundo o STJ (Superior Tribunal de Justiça). Autores de furtos de pequeno valor também são beneficiados com a medida. O uso, porém, depende da análise do caso e de suas peculiaridades.

Contrabando de essência de narguilé não se enquadra no princípio da insignificância

Não foi o caso da denúncia contra os 2 réus. Para os desembargadores federais, a autoria e materialidade dos crimes ficaram comprovadas, por meio de autos de infração e da apreensão das essências de narguilé, documento de representação fiscal para fins penais e depoimentos.

Relator do caso, o desembargador federal André Nekatschalow considerou não ser possível aplicar o princípio da insignificância no caso de contrabando de essências de narguilé.

“No caso, trata-se de substância fumígena, consoante a Resolução 90/2007, da Anvisa [Agência Nacional de Vigilância Sanitária], evidenciando o risco à saúde pública dos potenciais consumidores. Assim, o objeto material caracteriza o contrabando e ao agente incide as penas cominadas a esse crime. Além disso, apreendida grande quantidade de tabaco para narguilé, superior ao limite de 250 unidades”, pontuou.

O relator ainda salientou que os réus respondem a outras ações penais por condutas semelhantes, o que caracteriza a reiteração delitiva do crime. Assim, por unanimidade, foi mantida a condenação, substituída por prestação de serviços comunitários e pena pecuniária de 3 salários mínimos, além da proibição de conduzir veículo automotor para a motorista.

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