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Polícia

União é condenada a ‘cancelar CPF’ de campo-grandense usado ilegalmente por estelionatários

Morador comprovou uso indevido do documento e falsificação da assinatura
Arquivo -

Um campo-grandense conseguiu na Justiça o direito ao cancelamento de seu CPF (Cadastro de Pessoa Física) em razão do uso fraudulento feito por estelionatários. O documento foi utilizado na abertura de uma empresa sem consentimento da vítima. A decisão da 3ª Turma do TRF-3 (Tribunal Regional Federal da Terceira Região) confirmou a sentença de primeiro grau e determinou à União, além do cancelamento, que não seja efetuada nenhuma cobrança com relação aos fatos.

Para o TRF-3, ficou comprovado que o campo-grandense foi vítima de fraude, mediante uso indevido de seus documentos e falsificação de sua assinatura, conforme laudo de exame grafoscópico.   De acordo com as investigações, o homem relatou que teve os documentos pessoais como carteira de identidade, CPF, título de eleitor e certificado de reservista extraviados. 

A partir de então, passou a ter problemas com a criação ilegal de empresa individual em seu nome, que gerou irregularidades perante a . O uso indevido dos documentos foi registrado em boletim de ocorrência. Em primeira instância, a Justiça Federal de havia condenado a União a anular o registro da firma individual junto à base de dados da Secretaria da Receita Federal.

Além disso, a União deveria ainda desvincular o CPF e o nome do homem de qualquer débito federal existente em relação à empresa criada, cancelar o número do documento do autor e emitir nova numeração.  Porém, a União recorreu ao TRF-3, sob o argumento de impossibilidade de cancelamento e de nova inscrição do CPF.  

Ao analisar o processo, o desembargador federal relator Nery Júnior não acatou as alegações e ressaltou que a Receita Federal é o órgão responsável pelo processamento do CPF e do CNPJ (Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica). O relator afirmou, ainda, que a decisão de primeiro grau está de acordo com o entendimento jurisprudencial do em casos análogos.  

“Conquanto a Instrução Normativa RFB nº 1042/2010 não tenha previsto expressamente a hipótese de cancelamento do número de inscrição no CPF e atribuição de novo número em caso de uso indevido por terceiros, o inciso IV, do seu artigo 30, prevê a situação por decisão judicial”, disse o magistrado. Assim, a Terceira Turma, por maioria, manteve a condenação da União.

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