Réu na Operação Teçá tem recurso para suspender condenação negado no TRF-3
Defesa de Terifran de Oliveira apontou que há apenas suposições sobre seu envolvimento, já que não teria sido citado em interceptações telefônicas
Arquivo –
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Um dos réus da Operação Teçá –deflagrada em 2018 para desbaratar um grande esquema de contrabando de cigarros a partir da fronteira com o Paraguai– teve negado recurso especial para derrubar acórdão do TRF-3 (Tribunal Regional Federal da 3ª Região) que resultou em sua condenação. A decisão partiu do Gabinete da Vice-Presidente do Tribunal, a desembargadora federal Consuelo Yoshida.
Terifran Ferreira de Oliveira, em ação na qual também figurou como parte Valdeir Teixeira de Souza, contestou mensagens colhidas em interceptações telefônicas da Teçá, apontando que em nenhuma seu nome ou apelido foram mencionados. Com isso, a autoria do crime a ele atribuída seria fruto de “suposições, presunções de quem estaria dando os comandos referidos na denúncia para a prática do delito denunciado”.
O Ministério Público Federal, que levou a Teçá adiante no Judiciário, foi contra a aceitação do recurso e, caso mesmo fosse acatado, por seu improvimento. Yoshida se alinhou à primeira defesa do MPF e, em sua decisão, resgatou o acórdão contestado –que destaca a possibilidade de denúncias anônimas permitirem a coleta de mais provas para apurar os fatos narrados, inclusive com pedido de interceptação telefônica.
Foi o que ocorreu no caso da operação, com o levantamento de indícios da prática de contrabando de cigarros além de denúncia anônima, como diligências da Receita Federal na região de mundo Novo “em razão do alto número de contrabandos perpetrados”.
Como resultado, considerou-se que a materialidade foi comprovada: Terifran e Valdeir, conforme a denúncia, participaram do esquema e mantiveram contatos entre si, comunicando-se também com olheiros e se valendo de alcunhas. No jul
No que se refere à autoria, por sua vez, a Turma julgadora, soberana na análise dos elementos probatórios contidos nos autos, concluiu, à unanimidade, que o recorrente e o corréu praticaram o crime de contrabando a partir de 25.02.2018 e “mantiveram contatos entre si, comunicando-se também com os olheiros para propiciar uma viagem segura”.
Acusações levantadas indicam contatos entre eles para organizar o contrabando a partir de 25 de fevereiro de 2018. Valdeir também contatou outro acusado em 27 de fevereiro daquele ano, para organizar o contrabando de cigarros –a carga acabou apreendida.
Destacando ainda que a pretensão de reexame de prova não permite o recurso especial, a vice-presidente do TRF-3 negou o recurso especial a Terifran.
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