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Polícia

Para lavar dinheiro, traficante comprou 2 aviões e registrou no nome de laranjas

O TRF-3 (Tribunal Regional Federal da 3ª Região) manteve a condenação do traficante campo-grandense Gilmar Flores, por lavagem de dinheiro. Ele teria usado dinheiro obtido por meio da distribuição de entorpecentes para comprar duas aeronaves registradas em nome de laranjas. Para os magistrados da Décima Primeira Turma o conjunto de provas apresentadas foi o bastante […]
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O TRF-3 (Tribunal Regional Federal da 3ª Região) manteve a condenação do traficante campo-grandense Gilmar Flores, por lavagem de dinheiro. Ele teria usado dinheiro obtido por meio da distribuição de entorpecentes para comprar duas aeronaves registradas em nome de laranjas. Para os magistrados da Décima Primeira Turma o conjunto de provas apresentadas foi o bastante para evidenciar a materialidade, a autoria e o dolo. 

Conforme denúncia, o réu comprou um avião em 2008 e outro em 2010. Para ocultar a propriedade dos bens, fez constar como legítimos donos uma empregada da família e um conhecido, que emprestou o nome para a transferência.  

O colegiado explicou que a ocorrência do crime de ‘branqueamento de capitais’ está ligada direta ou indiretamente ao cometimento de outro delito. Conforme destacado, o conjunto de provas revelou indícios da existência de vínculo com o

Certidões e folhas de antecedentes comprovaram que o campo-grandense tinha envolvimento com o narcotráfico desde 1999, sendo que há condenações definitivas e processos em andamento, sobre o tema e também sobre outros crimes correlatos. 

As provas atestaram que o réu foi o responsável por inserir falsamente o nome de outras pessoas como legítimas proprietárias das aeronaves. A informação foi registrada em recibos de venda e em certificados de matrícula expedidos pela Aeronáutica. Além disso, em depoimentos, ele e o suposto dono da segunda aeronave apresentaram alegações contraditórias e dissociadas, o que tornou as versões sem credibilidade. 

“A Justiça Federal de (MS) havia condenado o réu, por duas vezes, pelo delito de lavagem de dinheiro. Ao recorrer ao , a defesa argumentou que o conjunto probatório não era firme e conclusivo para atribuir a autoria do delito. A Décima Primeira Turma manteve a condenação e fixou a pena em sete anos e dez dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 22 dias-multa”, disse o TRF-3 em nota.

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