No acórdão do TJMS, foi entendido que os réus eram primários e que o valor furtado era praticamente nulo com relação ao patrimônio da concessionária. Além disso, foi pontuado que o crime não foi cometido mediante violência ou grave ameaça, tampouco houve grande repercussão social. Por este motivo, os desembargadores consideraram o prejuízo irrisório e afirmaram que o mesmo poderia ser negociado sem a necessidade de interferência judicial.

Neste sentido, o procurador de Justiça Alexandre Lima Raslan, titular da 22ª Procuradoria de Justiça Criminal, ingressou com recurso junto ao STJ. Ao apreciar o pedido, a ministra Laurita Vaz deu provimento, considerando o valor do salário mínimo à época, que era de R$ 724.

 “Na hipótese, constata-se que o valor da res furtiva – energia elétrica entre os meses de abril de 2012 e março de 2013, estimados em R$ 215,33 – duzentos e quinze reais e trinta e três centavos – é superior a 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Desse modo, a referida quantia, nos termos do entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, não pode ser considerada insignificante”.

Sendo assim, reformou a decisão do TJMS e determinou o prosseguimento da ação penal. “Assim, consoante o entendimento desta Corte Superior, a presença da referida qualificadora objetiva denota a maior reprovabilidade da conduta e inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância”.