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Polícia

Mais um: homem manda nudes e acaba chantageado por falso policial em MS

Exigiu R$ 5 mil
Arquivo -

Um homem de 39 anos procurou a delegacia na noite desta segunda-feira (7) após ser chantageado por um falso policial depois de mandar para uma mulher que conheceu nas .

A vítima contou que conheceu uma mulher que supostamente se chama Thais, no Facebook e começaram a conversar sendo que passaram a mandar nudes. Primeiro a mulher mandou fotos pelo e a vítima também enviou fotos, mas logo percebeu que a autora começou a apagar as fotos.

Logo depois, a vítima recebeu mensagens de WhatsApp do mesmo número de um homem, que se dizia pai da menina e que era policial exigindo o valor de R$ 5 mil para não causar mal a vítima.

Outro caso

Em fevereiro, um homem de 44 anos procurou a delegacia de polícia depois de sofrer chantagem após conhecer uma mulher pelas redes sociais e mandar nudes para ela. A vítima passou a mandar fotos íntimas dele para a mulher pelo WhatsApp.

Logo depois, um homem teria entrado e contato com a vítima afirmando ser padrasto da mulher e que ela havia quebrado vários objetos na casa e para arcar com as despesas, ele teria de pagar o valor de R$ 6 mil. A vítima chegou a fazer um pix para a conta do homem.

Extorsão

Art. 158 – Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:

Pena – reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

1º – Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade.

2º – Aplica-se à extorsão praticada mediante violência o disposto no § 3º do artigo anterior. Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90

3º Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2º e 3º, respectivamente. (Incluído pela Lei nº 11.923, de 2009)

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