A União, o Estado de Mato Grosso do Sul e o município de Antônio João, localizado na fronteira com o Paraguai, a 402 quilômetros de Campo Grande, terão que fornecer em caráter de urgência 40 litros de água por pessoa em 11 aldeias indígenas da terra Ñande Ru Marangatu. A ordem partiu de decisão proferida pela Justiça Federal em Ponta Porã. O abastecimento será feito até o estabelecimento de um sistema, no prazo de 90 dias.

De acordo com o MPF (Ministério Público Federal), o DSEI (Distrito Sanitário Especial Indígena) terá que providenciar a manutenção dos equipamentos de captação e armazenamento de água existentes na comunidade, mas que estão inoperantes. Os responsáveis devem ainda, dentro de 120 dias, apresentar projeto de fornecimento de água tratada de forma perene e intermitente, não menos do que 110 litros diários por pessoa.

Vivem na TI Ñande Ru Marangatu cerca de 489 famílias, com aproximadamente 2 mil pessoas, que recorrem ao improviso para obter água, muitas vezes buscando em poços no brejo ou em córregos e rios poluídos, sem o mínimo de dignidade e de saneamento básico a que têm direito. O MPF entrará com embargos de declaração relativos à decisão liminar, solicitando que a Justiça especifique que devem ser fornecidos 40 litros “por pessoa diariamente”, conforme pedido formulado na ação civil pública.

Ñande Ru Marangatu 

A Terra Indígena em questão é composta pela aldeia Campestre, área regularizada com apenas 8 hectares, e por outras 10 aldeias adjacentes (Marangatu/Morro Alto, Cedro, Fronteira, Itaquiray, Soberania, Primavera I, Primavera II, Piquiry, Casa Branca e Salto Estrelinha) que, juntas, somam 9,3 mil hectares de área não homologada.

A situação da Ñande Ru apresenta uma peculiaridade: ela chegou a ser homologada por decreto presidencial em 2005, mas o STF (Supremo Tribunal Federal) suspendeu os efeitos da homologação no mesmo ano. Enquanto o processo referente à homologação ainda tramita, passados mais de 16 anos, em fevereiro de 2020 o STF determinou a “manutenção da situação fática da ocupação atual”, ou seja, a manutenção da ocupação indígena em uma área que já chegou a ser demarcada como indígena.

Para justificar a omissão indevida, ilegal e inconstitucional do Dsei/MS no tocante ao fornecimento de água para a comunidade, ele alega estar “impedido de atuar em áreas indígenas não demarcadas”. O MPF destaca, entretanto, que a União é obrigada, por lei, a assegurar e promover o acesso à água para as populações indígenas, inclusive àquelas que habitam terras não demarcadas.