Decisão da 3ª Vara Federal de negou habeas corpus a um homem e uma mulher que, alegando “ameaça de coação”, queriam que as polícias Federal, Civil e Militar em Mato Grosso do Sul não os prendessem em flagrante ou aplicassem outra medida penal por eles cultivarem o fungo Psilocybe cubensis, conhecido como “Cogumelo Mágico”.

A solicitação incluía ainda a proibição de apreensão ou destruição dos fungos em questão, bem como a expedição de salvo-conduto para o cultivo do organismo. A denúncia que resultou na abertura de inquéritos criminais no caso apura, ainda, acusação de que os investigados teriam oferecido fungos psicotrópicos para seus filhos melhores.

O “Cogumelo Mágico”, conforme diferentes sites que tratam do cultivo de fungos, é fonte da psilocibina, um alucinógeno com semelhanças ao LSD e que opera em áreas do cérebro responsáveis pelo humor, cognição e percepção; bem como pela excitação e respostas a estresse e pânico –a substância distorce a percepção de objetos e estímulos.

O funcionamento da substância é tido como rápido: em até 30 minutos após a ingestão e seus efeitos podem durar até 6 horas no organismo (havendo casos em que as mudanças sensoriais duram dias). Consumida por via oral, como chá ou pó em cápsulas, a psilocibina foi alvo de pesquisas médicas sobre seu uso para aplacar dores, controlar ansiedade de pacientes terminais e depressão.

‘Cogumelo Mágico' foi despachado pelos Correios

Conforme decisão publicada no Diário de Justiça Eletrônico nesta sexta-feira (1º), os autores da ação reagiram à abertura de inquérito pela PF, decorrente da apreensão de amostras do fungo postadas pelos para por um dos denunciados. O inquérito foi enviado à Justiça Estadual após ser convertido em denúncia pelo MPMS (Ministério Público de Mato Grosso do Sul).

Um segundo procedimento foi instaurado na (Delegacia Especializada de Repressão ao Narcotráfico) decorrente da denúncia “de fornecimento de fungos psicotrópicos aos filhos menores dos pacientes”, destaca a decisão. Foram apreendidos amostras de fungos e comprovantes de postagem.

Ao analisar o pedido, o juiz federal destacou que a ameaça de coação é decorrente de procedimentos criminais em andamento, sob competência de outras autoridades judiciais. Por isso, mesmo que a Justiça Federal reconhecesse sua competência para dar os salvos condutos, eles não alcançariam processos de investigação e denúncias em andamento em outras esferas.

Ele destacou, ainda, que as autoridades já colheram as provas para seus procedimentos, “e qualquer medida cautelar pessoal ou investigativa mais invasiva haveria de ser determinada pela autoridade judiciária competente para processar e julgar o respectivo feito”.

Como o envio dos fungos envolveu endereços dentro do Brasil, não houve indício de transnacionalidade em caso de tráfico –o que é de competência da Justiça Federal. Desta forma, o pedido de liminar foi rejeitado.

O juiz solicitou que a PF informe o número do inquérito sobre o caso e a Vara Criminal na qual corre; enquanto a Denar deve informar se foi aberto inquérito policial sobre o caso e, em caso positivo, se está sob segredo de Justiça. O despacho foi emitido em 29 de setembro pela 3ª Vara Federal.