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Polícia

Condenado pelo estupro da filha tenta absolvição por falta de provas, mas pedido é negado

O TJMS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul) negou recurso a um homem condenado a 15 anos de prisão por estuprar a filha ao longo de quatro anos, desde quando ela tinha três anos até completar sete anos. A decisão dos magistrados da 1ª Câmara Criminal manteve a sentença com regime inicial fechado.  […]
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O TJMS (Tribunal de Justiça de ) negou recurso a um homem condenado a 15 anos de por estuprar a filha ao longo de quatro anos, desde quando ela tinha três anos até completar sete anos. A decisão dos magistrados da 1ª Câmara Criminal manteve a sentença com regime inicial fechado. 

Consta nos autos que no ano de 2012, em uma chácara nas proximidades de , a 253 quilômetros de , o reu, valendo-se de relação íntima de afeto, praticou ‘atos libidinosos’ contra a sua filha, que na época possuía seis anos de idade. Tais fatos repetiram-se por diversas vezes, somente sendo descoberto quando a vítima reclamou na escola que não gostaria de passar as com seu pai, por medo de que os fatos pudessem se repetir.

A irmã da vítima, também em juízo, disse que ficou sabendo do ocorrido quando a criança relatou para a diretora da escola, e que posteriormente conversou várias vezes com ela para ver se distorcia os fatos, porém a vítima sempre relatava os acontecimentos por igual.

A defesa requereu que o denunciado fosse absolvido, alegando ausência de prova. No mesmo pedido, quanto à dosimetria, solicitou para que seja aplicada no percentual mínimo de 1/6 a parte da exasperação da pena por ocasião do reconhecimento da continuidade delitiva, e para que seja estabelecido o regime prisional domiciliar.

O relator do processo, juiz substituto em 2º Grau Lúcio Raimundo da Silveira, apontou que os crimes sexuais geralmente são ocorridos na clandestinidade, longe de testemunhas, o que torna a palavra da vítima mais relevante, ainda mais harmonizando com as provas reunidas nos autos, o que acontece no presente caso.

“Assim, forçoso concluir que o apelante praticava atos libidinosos diversos na sua filha, e tudo começou, segundo relato da infante, quando tinha apenas 3 anos de idade, prolongando-se até os 7 anos, aproximadamente”, escreveu em seu voto o relator, negando também os demais pedidos.

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