Consta na denúncia oferecida pelo MPMS (Ministério Público Estadual de Mato Grosso do Sul) que, em 2012, a vítima contratou serviços advocatícios de Soligo para ingressar com uma ação judicial contra uma operadora de telefonia. O caso foi julgado procedente e a vítima foi indenizada, entretanto, o advogado recebeu o dinheiro, mas não repassou à cliente.

Ocorre que a operadora recorreu da decisão e a sentença foi reformada, motivo pelo qual a Justiça determinou a restituição do pagamento feito inicialmente em caráter indenizatório. No entanto, a vítima só foi descobrir o desfecho em 2019, quando um oficial de Justiça a procurou para executar a penhora de bens dela, justamente porque ela não teria devolvido o valor.

Então, o caso de apropriação indébita foi descoberto. Consta que o advogado admitiu à Polícia Civil ter se apropriado de R$ 17.384,88, mas, advogando em causa própria, se justificou. Primeiro, disse que o dinheiro não pertencia à consumidora, uma vez que apesar de ter sido beneficiada em primeiro momento, houve uma decisão judicial que determinou a restituição.

Segundo, afirmou que já moveu inúmeras ações com a empresa de telefonia em questão e que tinha direito a receber quantias referentes a honorários. “Tudo isto, por certo que lhe dá o direito à compensação; não se podendo falar em crime de apropriação indébita, por falta de dolo, com o intuito de lesar e inverter a posse injusta de dinheiro”, alegou.

No entanto, ao avaliar o caso, o juiz entendeu que a materialidade do crime era irrefutável, estando comprovada por boletim de ocorrência, documentos e a própria confissão do autor.

“O réu, inquirido em sede policial, afirmou que levantou o valor de R$ 17.384,88 adquirido a título de indenização, na ação que vítima ingressou contra a empresa, mas não lhe entregou tal montante porque teria que devolvê-lo, em razão da sede recursal ter reformado a sentença de piso e julgado o pedido improcedente […]. Embora o réu alegue que restituiria, aos autos, o valor levantado, conforme o determinado no acórdão da sede recursal, não o fez no prazo legal, o que desencadeou no bloqueio de valores da conta da vítima e determinação judicial de penhora dos seus bens materiais”, disse o magistrado, ao decidir pela condenação.

Cabe recurso da sentença. A equipe de reportagem tentou contato com o advogado em dois números de telefone diferentes, mas não obteve retorno das ligações.