O (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul) negou habeas corpus ao homem que tentou matar a ex-mulher com golpes de marreta na cabeça, em , a 194 quilômetros de Campo Grande. A vítima foi encontrada em estado grave no mato, agonizando, mas conseguiu sobreviver. Por unanimidade, desembargadores da 3ª Câmara Criminal Negaram provimento ao recurso. 

Consta no processo que no dia 12 de abril de 2020, a vítima teria ido até a casa do homem para buscar a filha que têm em comum, quando teria sido agredida com socos e pontapés no rosto, e em seguida levou as marretadas, sendo abandonada em estado gravíssimo em um matagal próximo a uma estrada vicinal. O fato foi motivado pela não aceitação do término do relacionamento.

A mulher ficou caída, sangrando e agonizando. O acusado ligou para parentes informando que havia matado a ex-companheira e fugiu do local, levando as duas filhas da vítima, as quais entregou para familiares. A vítima foi encontrada e socorrida, sobrevivendo. A Civil, durante o inquérito, descobriu que o homem era agressor frequente da mulher e, desde a do casal, há três meses, não aceitava o fim do relacionamento e ameaçava a vítima de morte constantemente.

Mesmo assim, a defesa argumentou que o pedido de é ilegal por “abranger fundamentação genérica e abstrata, além do fato de não existir indício concreto que justifica essa medida”. O homem está preso preventivamente desde o dia 20 de abril de 2020 e, segundo a defesa, ostenta condições pessoais suficientes à concessão de liberdade sem indício concreto que reclame a medida extrema adotada.

Foi pedida a revogação da prisão decretada, devendo o homem aguardar o desfecho definitivo da persecução penal em liberdade. O pedido liminar foi indeferido e a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela denegação da ordem.

Para a relatora do processo, desembargadora. Dileta Terezinha Souza Thomaz, não é possível falar em ilegalidade da prisão preventiva, pois, além da prova da materialidade delitiva e dos indícios suficientes de autoria, o decreto prisional justifica-se em razão da gravidade concreta dos crimes imputados ao homem.

“Revela-se necessário, além da prova de materialidade delitiva e dos indícios de autoria, a demonstração, com base em circunstâncias concretas, da necessidade da custódia para acautelar a ordem pública ou a ordem econômica, para a conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal”, escreveu a relatora.