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Polícia

Sobrevivente de acidente que teve três mortes será indenizada em R$ 10 mil

Empresa de transporte foi condenada a pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais à passageira de um ônibus envolvido em acidente que matou o motorista e dois passageiros. A mulher alegou que desenvolveu fobia de andar de ônibus, além de ter se submetido a longo tratamento para correção dos dentes. A decisão é da […]
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Empresa de transporte foi condenada a pagar R$ 10 mil de por danos morais à passageira de um ônibus envolvido em acidente que matou o motorista e dois passageiros. A mulher alegou que desenvolveu fobia de andar de ônibus, além de ter se submetido a longo tratamento para correção dos dentes. A decisão é da 8ª Vara Cível de

Os fatos ocorreram em setembro de 2013. Uma aposentada de 67 anos viajava da Capital para , quando o motorista do ônibus em que estava invadiu a pista contrária e colidiu o veículo em dois caminhões. O próprio condutor morreu no acidente, bem como dois passageiros. 

A mulher sofreu lesões no membro inferior, na cabeça, além de ter quebrado três dentes. A vítima então buscou a justiça requerendo indenização por danos materiais, estéticos e morais, tendo em vista o tratamento médico pelo qual teve de passar e a fobia desenvolvida de andar de ônibus.

A defesa da empresa de transporte alegou que seu motorista sofreu um , o que caracterizaria um fato imprevisível e inevitável, eximindo-a de responsabilidade. Asseverou também a falta de comprovação dos danos alegados. Para o juiz titular da 8ª Vara Cível, Mauro Nering Karloh, no caso dos autos incide a responsabilidade objetiva, independente de culpa, a qual só pode ser afastada por ocorrência de caso fortuito externo ou força maior, culpa de terceiro ou fato exclusivo da vítima. Para o magistrado, porém, a situação narrada no processo consiste em fortuito interno.

“O fortuito interno, por sua vez, consubstancia-se no evento inevitável mas que se insere dentro do risco da atividade desenvolvida, e não possui o condão de afastar a responsabilidade civil pelo dano relacionado”, ponderou.

O juiz também ressaltou que a contratação de funcionários com capacidade física e psíquica hábeis ao exercício da função se insere dentro do risco da atividade desenvolvida pela empresa. Ademais, testemunha trazida pela própria requerida afirmou que já havia trabalhado com o motorista em outra empresa e que este já sofrera desmaio na direção de ônibus que conduzia. “Não era, pois, um fato imprevisível!”, reforçou Karloh em sua decisão.

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