Divulgar na o local onde é realizada de trânsito pode ser mais prejudicial do que se imagina. Quem adota este tipo de conduta, muitas vezes acredita que vai livrar amigos e conhecidos de eventuais multas ou de uma apreensão de veículo. No entanto, criminosos também são informados e podem evitar a .

Na noite de quinta-feira (27), uma jovem de 19 anos foi presa pela Polícia Militar em Inocência, a 329 quilômetros de Campo Grande, por este motivo. Os policiais receberam ‘prints' das mensagens compartilhadas por ela. A moça foi localizada em casa, detida e encaminhada à Polícia Civil por atentado contra a segurança de serviço de utilidade pública.

Comandante do BPTran (Batalhão de Trânsito da Polícia Militar), o tenente-coronel Alan Franco Amorim disse que não há volume de registros de prisões deste tipo na Capital, ao menos em sua gestão, por uma série de motivos como dificuldade em identificar e localizar os responsáveis e também por não haver uma tipificação criminal específica.

Porém, ele afirma que caso a polícia se depare com alguém fazendo tal divulgação, a pessoa poderá ser conduzida à Delegacia de Polícia Civil. “Quem participa de uma blitz são policiais que estão ali não apenas para fiscalização administrativa, como documentação e multas, mas também averiguam questões criminais”, explicou o comandante.

Neste sentido, ele reforça que ao mesmo tempo em que um cidadão de bem é informado sobre o endereço de uma blitz, um bandido também é. “A gente fica atento quanto a veículos roubados e furtados, verificamos mandados de prisão e capturamos foragidos. Também podemos salvar alguém de sequestro. No ano passado, durante uma blitz, prendemos uma pessoa que havia acabado de roubar motorista de aplicativo”, disse.

“A população tem que ter ciência de que avisar sobre a fiscalização é perigoso”, completou.

Lei

Art. 265 – Atentar contra a segurança ou o funcionamento de serviço de água, luz, força ou calor, ou qualquer outro de utilidade pública:

Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa.

Parágrafo único – Aumentar-se-á a pena de 1/3 (um terço) até a metade, se o dano ocorrer em virtude de subtração de material essencial ao funcionamento dos serviços. (Incluído pela Lei nº 5.346, de 3.11.1967)

Interrupção ou perturbação de serviço telegráfico, telefônico, informático, telemático ou de informação de utilidade pública (Redação dada pela Lei nº 12.737, de 2012) Vigência