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Polícia

Pais de aluno que agrediu colega devem pagar R$ 21 mil em indenizações à vítima

O juiz Maurício Cleber Miglioranzi Santos, da 3ª Vara Cível de Corumbá, a 429 quilômetros de Campo Grande, condenou os pais de um estudante que agrediu o colega a pagar indenização à vítima. Ao todo, são R$ 15 mil por danos morais mais R$ 6.206,56 por danos materiais. A vítima contou que estava descendo a […]
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O juiz Maurício Miglioranzi Santos, da 3ª Vara Cível de , a 429 quilômetros de , condenou os pais de um estudante que agrediu o colega a pagar à vítima. Ao todo, são R$ 15 mil por danos morais mais R$ 6.206,56 por danos materiais.

A vítima contou que estava descendo a segunda rampa da escola quando sentiu uma forte pancada causada por uma mochila, jogada da rampa superior pelo colega, e sofreu um desmaio. Afirmou que, ao cair de rosto no chão, teve seus óculos e dois dentes quebrados, fratura na perna esquerda e escoriações no rosto.

Relatou que era perseguido pelo colega e, no momento do fato, estavam presentes duas professoras e alunos que presenciaram tudo e a escola não se dispôs a ajudá-lo. Alegou que a instituição de ensino apenas ligou para seu pai para informar do fato, omitindo o socorro imediato, sendo ele atendido somente por seus pais após 30 minutos de desmaio.

A vítima afirma que permaneceu engessada por mais de 30 dias, com dificuldades para comer, esteticamente deformada, abalada e retraída, tendo deixado de ir às aulas e perdido suas férias. Sustentou na ação civil que o ato foi premeditado pelo colega, que teria mirado para acertá-lo, sendo o colégio omisso na prestação de socorro, fatos que lhe causaram constrangimento e trauma.

Apontou que teve danos materiais decorrentes de despesas com consultas médicas, produtos ortopédicos, transferência escolar e medicamentos, além de acompanhamento psicológico. Assim, requereu que os réus custeiem o tratamento psicológico dele e de sua família, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.

Citada, a instituição ofereceu contestação e alegou que não houve como apurar se o aluno teve a intenção de atingir seu colega, devendo ser verificada a presença de culpa, e que no momento dos fatos havia e técnicos que atenderam imediatamente o autor, conduzindo-o para o local onde recebeu a primeira medicação. 

No mais, sustentou que os pais do autor passaram a proibir a assistente social da instituição de acompanhá-los em consultas e visitá-los, bem como não apresentaram os comprovantes originais para ressarcimento e que os fatos ocorridos tratam-se de fato de terceiro, não podendo ser responsabilizada, pois tomou todas as providências necessárias.

Os pais do agressor ofereceram contestação e aduziram que seu filho soube do acidente quando os colegas começaram a gritar por socorro, tendo atendido seu amigo, cuja casa, inclusive, frequentava, e os seus relatos indicaram que foi um acidente, sem intuito de perseguição ou abuso moral. 

Sustentaram que, ainda que o fato tenha decorrido do arremesso e do choque, é o caso de responsabilidade dividida, uma vez que, se o autor estivesse caminhando normalmente, o resultado não ocorreria. No mais, impugnaram o pedido de danos morais, alegando que os transtornos relatados na inicial não tiveram como causa primária o acidente ocorrido e que nunca houve bullying, como alegado.

Em análise dos autos, o juiz observou que não se comprovou culpa exclusiva ou concorrente da vítima que pudesse excluir ou minorar a culpa do causador do dano. “O simples fato de o autor ter descido as rampas correndo não permite concluir que isso contribuiu para a gravidade do impacto da mochila ou para os danos ocorridos. Além do relato informante e do próprio réu não evidenciarem que ele estava correndo em alta velocidade e de forma imprudente, a experiência comum demonstra que é completamente normal que, na hora da saída, os alunos corram para deixar a escola”.

Desse modo, o magistrado ressaltou que os réus devem indenizar o autor pelos danos decorrentes do ato de seu filho, incapaz à época. Com relação à escola, o juiz entendeu que a instituição não deve ser responsabilizada pelos fatos e nem demonstrou falha na prestação de serviço.

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